Processo 7016027-89.2024.8.22.0007
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7016027-89.2024.8.22.0007 - Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADO DO EXEQUENTE: CLAUCIO BENEDITO RODRIGUES VIANA JUNIOR, OAB nº RO5501A EXECUTADO: EDIENE MARINHO DE ARAUJO, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 3853, CASA 02 CENTRO - 76963-778 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A citação por edital é uma medida excepcionalíssima e, portanto, só deve ser utilizada nas hipóteses legalmente previstas (art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando; ou em qualquer hipótese expressa em lei. Caso haja possibilidade de citação por edital quando o endereço do citando for ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, com a realização de todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. Ou seja, deve-se exaurir as tentativas de localização do endereço previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus da parte exequente/autora demonstrar o esgotamento dessas diligências. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS EXPROPRIADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7.1. Declarada a nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento dos meios necessários à localização dos expropriados, eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame de matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1328227/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). No presente caso, a parte exequente, sem demonstração do esgotamento das tentativas de localização do atual paradeiro da parte executada, pleiteou a citação por edital, o que não se mostra admissível, conforme entendimento acima delineado. Pelo exposto, indefiro, por ora, a citação por edital, pois a parte exequente ainda não demonstrou ter esgotado todas as tentativas empreendidas para localização da executada (art. 256, § 3º do CPC), havendo endereços encontrados nas buscas nos sistemas judiciais que ainda não foram diligenciados. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar todos os endereços encontrados pendentes de diligência, conforme já determinado no despacho de ID 124539458. Após, cumpra-se o item 2 do referido despacho. Cacoal/RO, 1 de maio de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
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