Processo 7016030-50.2024.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7016030-50.2024.8.22.0005 Assunto:Enquadramento, Gratificação de Incentivo, Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: REQUERENTE: GILDA DE OLIVEIRA PINTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA FUNDIÁRIA DA 20 LOTE 03, S/N ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. 1. Homologação Em análise aos autos, verifico que o ente público impugnou os cálculos da parte autora. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual apontou como valor total da dívida a quantia de R$ 12.829,51 (doze mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos). Extraio dos cálculos elaborados que a Contadoria Judicial observou os comandos da sentença/acórdão. Ante a presunção de certeza e veracidade, corroborado pelo fato de ser órgão auxiliar do juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro plausibilidade em se acolher os cálculos por ela confeccionados. Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública não se opôs aos cálculos da Contadoria Judicial (Id-139232618). A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou, configurando a preclusão lógica e temporal e a concordância tácita acerca dos valores, conforme intimação de Id- 137914340. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-137578805. 2. Expedição Expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF, art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do crédito principal pelo Município de Ji-Paraná, conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV em favor do advogado, nos termos do art. 3º, II, da Lei n.º 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 (cinco) dias. Verifica-se que a procuração foi devidamente juntada aos autos sob o ID 114126675, nos termos do art. 12, inciso III, e respectivas alíneas da Resolução n.º 392/2026. Considerando que se trata de verba de natureza alimentar e que a parte credora é pessoa idosa, DEFIRO/DETERMINO a superpreferência, com amparo no art. 100, § 2º da Constituição Federal, e arts. 9º, § 1º e 11, I, ambos da Resolução n.º 303/2019 do CNJ. 3. Retenção de tributos 3.1 Sobre o crédito principal Expeça-se o precatório conforme consta na sentença Id-119478626: "Sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Registro ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado de acordo com as tabelas e…
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