Processo 7016044-43.2024.8.22.0002

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7016044-43.2024.8.22.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7016044-43.2024.8.22.0002 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ADALBERTO PASQUALOTTO ADVOGADOS DO APELANTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834A, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Adalberto Pasqualotto, com fundamento no art. 105, III, “a”,da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 306, caput e § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro; os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e os arts. 6º e 8º, III, da Resolução do Contran n. 432/2013. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE LEGALIDADE DO TESTE DE ETILÔMETRO. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTE DE ETILÔMETRO, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO PARCIAL. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença da 3ª Vara Criminal de Ariquemes/RO que o condenou pelo crime do art. 306, §1º, I, do CTB, à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, substituída por restritiva de direitos. A defesa, em preliminar, alegou nulidade do processo por ausência de legalidade do teste de etilômetro e cerceamento de defesa. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de nome completo dos agentes no auto de infração gera nulidade do processo penal; (ii) saber se há provas suficientes de materialidade e autoria para a condenação por embriaguez ao volante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual (art. 563 do CPP), não bastando alegações genéricas. No caso, os documentos trazidos aos autos permitem a identificação dos agentes responsáveis, estando preservada a legalidade do ato. 5. O auto de infração, o boletim de ocorrência, a prova testemunhal e o teste de etilômetro, com resultado de 0,71 mg/L, confirmam a materialidade e a autoria. O próprio réu confessou a ingestão de bebida alcoólica. 6. O delito previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, não se exigindo demonstração de efetivo risco à coletividade, bastando a prova de alteração da capacidade psicomotora acima dos limites legais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do nome completo dos agentes no relatório do etilômetro não gera nulidade processual quando presentes dados suficientes para a identificação funcional. A comprovação da embriaguez ao volante, por meio de teste de etilômetro superior ao limite legal, prova testemunhal e confissão parcial do acusado, é suficiente para a condenação pelo art. 306 do CTB, crime de perigo abstrato. Sustenta que o Tribunal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omitiu-se quanto à análise da legalidade estrita do ato administrativo (auto de infração), deixando de sanar erro de fato e contradições…

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