Processo 7016047-30.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
Última movimentação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7016047-30.2026.8.22.0001 Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 20.250,08(vinte mil, duzentos e cinquenta reais e oito centavos) AUTOR: E. S. D. J. ADVOGADOS DO AUTOR: RAIZA LEAL MARGONAR, OAB nº DF77573, SIMONE WAUGHAN FREITAS DE SOUZA, OAB nº AM11830 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: que adquiriu passagem aérea de ida e volta para o itinerário Porto Velho/RO Fortaleza/CE, contudo, em razão de necessidade de manutenção não programada na aeronave, o voo sofreu atraso, fazendo com que a ré providenciasse novo itinerário que resultou na chegada ao destino somente 29 horas após o horário inicialmente contratado. Afirma que a longa espera causou grave desorganização de sua logística, intenso desconforto físico e sensação de abandono. Aduz, ainda, que a assistência material foi inadequada, obrigando-a a arcar com despesas de alimentação. Requer indenização por danos materiais e morais (id. 134013932). Alegações da ré: sustenta que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave, medida imprescindível para garantir a segurança do voo, configurando hipótese de força maior. Argumenta que prestou toda a assistência material necessária, fornecendo vouchers de alimentação, hospedagem e traslado em Brasília, conforme a Res. n.º 400/2016, da ANAC. Por fim, alega a inexistência de danos morais indenizáveis ante a ausência de prova de prejuízo efetivo. Requereu a improcedência total dos pedidos (id. 135402409). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do C. de Processo Civil), uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas. Mérito: tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor asseguram que os danos sofridos em decorrência da má prestação de serviços de transporte aéreo implicarão responsabilidade civil objetiva do transportador quando demonstrados: defeito no serviço, dano e nexo causal. No caso dos autos, a ré não nega a alteração do voo inicialmente contratado pela autora, fundamentando-o na necessidade de manutenção da aeronave por requisitos de segurança. Frisa-se que a alteração do itinerário na hipótese afirmada pela ré, ainda que retrate hipótese de fortuito interno, não constitui, por si só, defeito no serviço prestado hábil a enfrentar compensação indenizatória, desde que atendidas as regras estabelecidas pela Res. n.º 400/2016, da ANAC, que delineia algumas condições legais para aferição de sua regularidade, dentre as quais destaco o direito à informação adequada (art. 20), à reacomodação/reembolso/execução por outro meio de transporte (art. 21) e assistência material (art. 26), quando necessário. Quanto a alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, a Res. nº 400/2016, da ANAC, assim dispõe: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer…
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