Processo 7016055-23.2025.8.22.0007
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016055-23.2025.8.22.0007 Classe: Monitória Valor da Causa: R$ 15.238,44 Requerente: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, - 76962-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO7132A Requerido: GEISY EMILIANA MAURICIO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ANITA GARIBALDI 2147, ESTÚDIO DE ARTE GEISY EMILIANA FLORESTA - 76965-788 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 SENTENÇA Vistos. PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, brasileiro, divorciado, advogado com escritório profissional na Av. Belo Horizonte, 3682, Bairro Jardim Clodoaldo, em Cacoal/RO, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO MONITÓRIA contra GEISY EMILIANA MAURICIO, brasileira, casada, artista plástica e servidora pública, inscrita no CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Rua Anita Garibaldi, n. 2147, Bairro Floresta, Cacoal/RO. Na inicial, a parte Autora relata, em síntese, que, em 21.09.2022, o Autor emprestou à Requerida o valor de R$10.000,00 para pagamento de despesas de construção civil visando a conclusão da nova residência dela e que o valor deveria ser pago, devidamente corrigido, em até 30 dias depois do empréstimo solicitado. Contudo, afirma que não houve o pagamento conforme pactuado entre as partes e, em razão disso, a parte Autora ajuizou a presente demanda visando a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$15.238,44. A exordial veio acompanhada de documentos. O despacho inicial determinou providências. Citada, a Requerida apresentou embargos à monitória, peça na qual sustenta a inadequação da via eleita em virtude da ausência de prova escrita da obrigação e, no mérito, argumenta que não houve empréstimo entre as partes e que os valores transferidos em favor dela eram decorrentes de ajuda financeira espontânea prestada no curso do relacionamento amoroso mantido entre as partes por aproximadamente cinco anos e meio. Pugna pela concessão de gratuidade em seu favor e pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no Id 133569546, oportunidade na qual o embargado aduz que a ação monitória é via hábil para a finalidade do processo, pois que a transferência bancária realizada constituiria documento escrito apto a embasar a ação monitória. Afirma que a tese de que o valor transferido trata-se de ajuda financeira deve ser afastada, argumentando que houve cobrança posterior do valor e que inexistem provas de que a quantia tenha sido doação ou liberalidade. Ao final, requer que os embargos à monitória sejam julgados totalmente improcedentes, constituindo o título executivo judicial na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos a embargante, o embargado e as testemunhas arroladas e, ao final, as partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO MONITÓRIA movida por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX contra GEISY EMILIANA MAURICIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte Requerida/Embargante, pois não ficou demonstrada a sua incapacidade financeira para arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A prova documental referente ao noticiado…
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