Processo 7016057-08.2025.8.22.0002

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7016057-08.2025.8.22.0002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ariquemes - 2º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/( 69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7016057-08.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LETHYCIA LIMA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por EXEQUENTE: LETHYCIA LIMA SILVA em face de EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando o excesso de execução sem, contudo, apresentar o valor que entende devido e seu correspondente cálculo discriminatório. A não apresentação do cálculo atrai a rejeição liminar da impugnação, considerando que foi o único argumento apresentado, conforme artigo 535, §2º do Código de Processo Civil (CPC). Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Diante disso, não recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela exequente Id. 130956409. Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito, devendo para tanto, antes de requerer o desarquivamento confirmar se houve ou não pagamentos por meio do: https://www.transparencia.ro.gov.br/Fornecedor/PagamentoFornecedoresRPV. Por fim fica dispensada a intimação da parte autora para declarar a ausência de cobrança de verbas de igual ou diversa natureza, para o mesmo período, em outro processo, tendo em vista que caso isso ocorra, caberá a Fazenda Pública alegar preliminar de coisa julgada. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito

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