Processo 7016060-97.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br 7016060-97.2024.8.22.0001 AUTORES: JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE, MARCELY LUANA SIMOES NICCHIO BONACHE ADVOGADOS DOS AUTORES: MOEMA ALENCAR MOREIRA ORLANDO, OAB nº RO6824, FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003, IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO, OAB nº RO8448, LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO10751 REPRESENTADOS: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, RAIMUNDA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por perdas e danos cumulada com obrigação de fazer que JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE e MARCELY LUANA SIMÕES NICCHIO BONACHE endereçam a SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA e RAIMUNDA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA, na qual os autores alegam que celebraram contrato de compra e venda de imóvel que restou rescindido judicialmente por inadimplemento dos réus, com trânsito em julgado (Processo: 7030826-29.2022.8.22.0001), permanecendo estes, contudo, na posse do bem sem quitar o preço ajustado nem os encargos incidentes, como condomínio e IPTU. Sustentam que, em razão da rescisão contratual, fazem jus ao recebimento de aluguéis pelo período de ocupação indevida (R$ 11.400,00), bem como à reparação por perdas e danos, com fundamento no inadimplemento contratual e na vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo, ainda, em sede de tutela de urgência, medidas constritivas para assegurar a futura execução, diante do risco de dilapidação patrimonial dos réus. A decisão de ID n. 104076425, indeferiu a tutela de urgência ao argumento de se confundir com o próprio mérito. Por meio da decisão que apreciou os embargos de declaração (ID n. 105360444), foi concedida parcialmente a tutela no sentido de se oficiar ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho–RO, para anotar a ordem de indisponibilidade no imóvel de matrícula n. 58.713, até decisão final. Foi deferido o parcelamento das custas. Em contestação (ID n. 110027579), os requeridos sustentam, preliminarmente, irregularidade no pagamento das custas parceladas. No mérito, alegam que a controvérsia decorre de contrato de compra e venda já rescindido por decisão judicial transitada em julgado, que estabeleceu obrigações recíprocas entre as partes. Defende que a posse exercida até julho de 2024 era legítima, pois amparada por decisão judicial e condicionada ao cumprimento de obrigações pela parte autora, razão pela qual não há que se falar em indenização. Aduz, ainda, que os débitos condominiais e fiscais já estão sendo discutidos em ações próprias, sendo inadequada nova análise nestes autos. Invoca o art. 476 do Código Civil e, ao final, requer a total improcedência dos pedidos. RÉPLICA (ID n. 111774684) A parte autora reafirmou o que contido na exordial, com o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização mensal por perdas e danos (aluguel pela ocupação do imóvel) de 05/03/2013 até o dia 07/08/2024, em no mínimo 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel por mês de ocupação, que corresponde ao valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) mensais, bem como o cumprimento da obrigação de fazer para apresentarem os comprovantes de quitação dos débitos de condomínio e IPTU incidentes sobre imóvel, desde o dia 05/03/2013 até o dia 07/08/2024 . Intimada as partes para produção de provas (ID n. 111774685), o autor pleiteou pela…
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