Processo 7016073-28.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7016073-28.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7016073-28.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: YOUSSEF JAMIL ZAGLOUT ADVOGADOS DO AUTOR: RAONI MARIANO SALES, OAB nº RO15446, FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA, OAB nº RO10445 Polo Passivo: ALINE MARCIA MORORO ALVES ADVOGADO DO REU: RICARDO FURTADO DA FROTA, OAB nº RO3303 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança em que Youssef Jamil Zaglout alega ter emprestado à requerida, Aline Márcia Mororó Alves, a quantia de R$5.000,00 para pagamento de honorários advocatícios em favor do escritório de advogados que patrocina processo de execução movido por instituição financeira em desfavor da requerida. Sustenta o autor que o valor foi transferido via PIX diretamente a referido escritório, anexando comprovante da operação e cálculo de atualização monetária com correção e juros, pleiteando, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.094,22, além de custas e honorários. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, impugnando integralmente os fatos. Alegou a inexistência de contração de empréstimo, ausência de contrato, reconhecimento de dívida ou qualquer documento hábil, bem como insuficiência do comprovante de transferência, asseverando que não assumiu obrigação perante o autor, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição. A parte autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos, defendendo a existência de contrato verbal de empréstimo e a validade da prova documental apresentada, em especial o comprovante de transferência e trechos de processo de execução, supostamente em favor da ré. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Não há preliminares suscitadas que impeçam a apreciação do mérito. Os autos revelam regularidade na citação e manifestação das partes, ausência de vícios de representação ou irregularidades que obstem o julgamento. II – DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há prejudiciais de mérito pendentes. Não se discute prescrição ou decadência e não há matéria impeditiva ou extintiva a ser apreciada antes do mérito. III- DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes se manifestaram acerca dos documentos carreado aos autos, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do CPC, por versar matéria eminentemente de direito e prova documental suficiente ao deslinde da lide. IV – DO MÉRITO A controvérsia reside em apurar se houve, de fato, empréstimo realizado pelo autor à ré, consubstanciado em transferência via PIX no valor de R$5.000,00 para pagamento de honorários advocatícios, e se subsiste obrigação de restituição pleiteada. Nos termos do art.373, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, no caso, que emprestou valor à ré e que esta assumiu obrigação de restituição, cabia a obrigação de demonstrar o empréstimo, e além disso que foi feito a pedido da requerida. O autor instruiu a inicial com comprovante de transferência bancária (PIX) no valor questionado, efetuado em favor de terceiro (escritório de advocacia de grande porte com inúmeras ações judiciais em andamento no Estado e no Brasil). Juntou, ainda, cálculo de atualização monetária. Na réplica, menciona que o empréstimo se deu mediante contrato verbal e cita…

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