Processo 7016079-51.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7016079-51.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7016079-51.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANA SILVIA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 Polo Passivo: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADOS DOS REU: MARINA ALVES MANDETTA, OAB nº RJ206516, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, OAB nº RJ135753 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do 38 da Lei 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas pelas requeridas. A requerida UNIMED-FERJ argui preliminar de coisa julgada parcial, alegando identidade entre a presente demanda e a ação de no 7016388-09.2024.8.22.0007, sustentando que ambas tratam de pedidos de reembolso por despesas médicas relativas ao tratamento multiprofissional do mesmo beneficiário e decorrentes do mesmo contrato de plano de saúde, de modo a impedir nova discussão a respeito. Todavia, tal preliminar não prospera. Embora haja identidade quanto às partes e, em sentido amplo, quanto à causa de pedir remota — isto é, ambas as ações decorrem da relação contratual mantida entre as partes, oriunda do mesmo instrumento de plano de saúde —, verifico que a causa de pedir próxima e os fatos concretos que fundamentam o pedido de ressarcimento nesta demanda são absolutamente distintos dos discutidos na demanda anteriormente ajuizada. Com efeito, o objeto da presente ação restringe-se ao ressarcimento dos valores despendidos pela parte requerente no período de 08/03/2024 a 05/08/2024, como se depreende da inicial e dos documentos anexos. Já a ação de n. 7016388-09.2024.8.22.0007 tinha como objeto pedido de reembolso referente a período anterior e absolutamente diverso do ora postulado. No caso em exame, ainda que as demandas tenham por fundamento geral a relação contratual entre as partes, cada ação visa a obter provimento jurisdicional para ressarcimento de valores distintos, referentes a despesas realizadas em períodos não coincidentes no tempo, de forma que rejeito a preliminar supra. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial, fundada genericamente na alegada complexidade da causa, eventual necessidade de perícia técnica, ou ausência de interesse de agir da requerente, também não merece acolhimento. Isso porque a requerida UNIMED-FERJ limitou-se a inserir tal alegação apenas nos requerimentos finais de sua defesa, sem apresentar qualquer fundamentação concreta, tampouco apontou elementos específicos que demonstrem, de plano, a complexidade do litígio ou a imprescindibilidade de produção de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo, nem demonstrou que a parte requerente deixou de exaurir a via administrativa ou carece de interesse na tutela jurisdicional. Por ausência de fundamentação adequada, não há elementos que ensejem a extinção do feito, cabendo o regular processamento da demanda no âmbito do Juizado Especial. Aduz a requerida SUPERMED, administradora do plano de saúde, ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, pois a responsável por questões administrativas do plano de saúde da operadora de saúde. No…

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