Processo 7016080-20.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7016080-20.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: JOAO SOARES Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO MUNICIPIO E COMARCA DE PORTO VELHO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOÃO SOARES, representado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em face do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Município e Comarca de Porto Velho. Em sua petição inicial, o autor relata ter figurado no polo ativo da Ação de Usucapião Extraordinária nº 7011440-18.2019.8.22.0001, processada perante a 2ª Vara Cível de Porto Velho, cuja sentença reconheceu o seu domínio sobre o imóvel situado na Rua Janaína, nº 7363, Bairro Esperança da Comunidade, individualizando-o com área de 475 m². Contudo, ao apresentar o título judicial para o registro cabível, aduz ter recebido a Nota Devolutiva nº 666/2023, pela qual o Oficial Registrador apontou divergência entre a metragem constante na sentença e aquela cadastrada administrativamente perante a Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo (SEMUR), a qual indica a área de 465,36 m². O registrador fundamentou sua recusa na necessidade de definição da especialidade objetiva pelo juízo prolator da decisão de usucapião. Informa o requerente que provocou o juízo da 2ª Vara Cível para suprir os pontos indicados, tendo aquele magistrado rejeitado a pretensão sob o argumento de que refoge à sua esfera de competência emitir informações técnicas da municipalidade. Tal entendimento foi integralmente chancelado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808236-16.2023.8.22.0000. Sob esse pretexto fático, o autor ajuizou a presente demanda autônoma na jurisdição cível residual (5ª Vara Cível), pretendendo compelir o cartório à prática imediata do registro na metragem fixada na usucapião, afastando-se as exigências da nota devolutiva. Diante da natureza da lide, este juízo proferiu despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre eventual incompetência do juízo cível genérico para processar o feito, haja vista a existência de varas especializadas em matéria de registros públicos e o óbice da coisa julgada. Em resposta, o requerente defendeu a manutenção da competência deste juízo cível, sob a alegação de que a demanda possui caráter estritamente obrigacional e de natureza pessoal, não se confundindo com o procedimento administrativo de dúvida. Subsidiariamente, na hipótese de declinação, pugnou pelo aproveitamento dos atos processuais e pela remessa dos autos ao juízo especializado em registros públicos de Porto Velho. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação. A análise detida da causa de pedir e dos pedidos deduzidos revela que o cerne da controvérsia reside na adequação, legalidade e cumprimento das exigências formuladas por Oficial de Registro de Imóveis em sede de qualificação registral de título judicial (sentença de usucapião), ato este regido pelas normas de direito público e submetido ao regime da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). As normas de…
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