Processo 7016086-27.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7016086-27.2026.8.22.0001 AUTOR: RADUAN ALVES ESQUERDO ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO BARBOSA SOARES, OAB nº RJ267043, ROGERIO RODRIGO MACHADO, OAB nº RJ220986 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sofrido danos de ordem moral e material por falha na prestação dos serviços da requerida, que presta serviços de transporte aéreo. Do pedido de suspensão TEMA 1.417 Este juízo suspendeu inicialmente o trâmite dos autos, com fundamento no Tema 1.470 do STF, que trata da possibilidade de uniformização de decisões divergentes relativas à aplicação do CBA ou CDC. O referido tema estabelece que a suspensão não se aplica quando a controvérsia envolve fortuito ou força maior de natureza externa. No presente caso, a controvérsia refere-se a atraso de voo motivado por fatores operacionais inerentes à atividade aérea, como reconhecido pela própria ré em contestação, caracterizando-se como fortuito interno. Assim, não há impedimento ao prosseguimento do feito, estando o processo apto para julgamento. PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas. A parte autora afirma ter adquirido passagens para o trecho Congonhas (SP) x Porto Velho (RO), com escala em Brasília, escolhendo o referido voo para possibilitar o retorno de férias e a organização da rotina antes de reassumir suas atividades laborais. Contudo, o voo sofreu atraso superior a 24 horas, motivado por “problemas técnicos operacionais”, sem que a companhia aérea realizasse comunicação prévia ou prestasse assistência efetiva. Em decorrência, o autor perdeu um dia de trabalho, além de experimentar desgaste emocional, angústia e prejuízos pessoais. Requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como de dano material no montante de R$ 157,54 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Em contestação, a requerida alega que o voo sofreu atraso e foi alterado em razão "intensidade do tráfego aéreo", bem como supostos "motivos operacionais", alegando ausência de responsabilidade diante do caso fortuito externo. Alega, ainda, que a parte autora foi reacomodado no próximo voo disponível e que recebeu a devida assistência. Pois bem. No caso em análise, o autor descreve que outros voos, no mesmo aeroporto e horário, decolaram normalmente (docs. 1.1, 1.2 e 1.3), não havendo indício de evento climático adverso ou restrição aeroportuária. Destaca-se que a ré não juntou documentos técnicos, logs operacionais, comunicações com autoridades de controle de tráfego aéreo ou relatórios oficiais que demonstrem alteração sistêmica no tráfego, tampouco comprovou que a causa do atraso foi externa ao seu domínio operacional. Portanto, verifica-se ainda, que a requerida não logrou êxito em comprovar qualquer fortuito externo ou força maior que tenha causado o cancelamento do voo da parte autora, seguindo de uma alteração de 2 dias do…
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