Processo 7016088-47.2024.8.22.0007
TJRO • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7016088-47.2024.8.22.0007 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: D. S. D. O., M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: D. S. D. O., M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS APELADOS: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, OAB nº RO3175A, VANILSE INES FERRES, OAB nº RO8851A, KAREN STEPHANE ROMIO SOARES CABRAL, OAB nº RO10210A, VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, OAB nº RO3175A, VANILSE INES FERRES, OAB nº RO8851A, KAREN STEPHANE ROMIO SOARES CABRAL, OAB nº RO10210A, MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por D. S. de O., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 24-A da Lei n. 11.340/06; e o art. 150 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ESTUPRO E AMEAÇA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM JUÍZO. CONSENTIMENTO. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo réu em face da sentença que absolveu o acusado quanto aos fatos 1º ao 10º, envolvendo crimes de violação de domicílio, descumprimento de medida protetiva, estupro e ameaça, e o condenou pelos fatos 11º e 12º, relativos aos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência, ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a condenação do réu pelos fatos 7º ao 10º, relativos aos crimes de violação de domicílio, descumprimento de medida protetiva, estupro e ameaça; (ii) estabelecer se subsistem os fundamentos da condenação pelos fatos 11º e 12º, referentes à violação de domicílio e ao descumprimento de medida protetiva, diante da alegação de consentimento da vítima e reconciliação do casal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento da vítima em juízo afasta o dolo e a tipicidade dos fatos 7º e 8º, ao afirmar que autorizou a aproximação e a entrada do réu em sua residência durante a vigência das medidas protetivas. 4. O consentimento da vítima descaracteriza o crime de violação de domicílio, por ausência de ingresso ou permanência contra a vontade de quem de direito. 5. A palavra firme da vítima em juízo, no sentido de que o ato sexual foi consensual e inexistiram ameaças, fragiliza a imputação dos crimes de estupro e ameaça relativos aos fatos 9º e 10º. 6. A contradição entre as declarações prestadas na fase policial e em juízo, aliada à inexistência de testemunhas presenciais, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo quanto aos fatos 7º ao 10º. 7. Em relação aos fatos 11º e 12º, o conjunto probatório demonstra que o réu ingressou e permaneceu na residência da vítima contra a sua vontade inicial, mediante intimidação, caracterizando a violação de domicílio. 8. O descumprimento da medida protetiva configura delito formal, consumado com a…
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