Processo 7016110-57.2023.8.22.0002
TJRO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7016110-57.2023.8.22.0002 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Valor da Causa:R$ 21.964,92 Última distribuição:23/10/2023 AUTOR: RUBENS ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO MARCOS GERON, OAB nº RO4078 REU: ANTONIO ALVES DE MATTOS Advogado do(a) RÉU: NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança proposta por RUBENS ANTONIO DE OLIVEIRA em desfavor de ANTONIO ALVES DE MATTOS. Como é cediço, sobreveio petição de renúncia ao mandato pelo advogado do autor (Laércio Marcos Geron, OAB/RO nº 4.078), com comprovação de comunicação formal ao constituinte, em conformidade com o art.112, §1o, do CPC. Apesar da ciência inequívoca da renúncia, o autor não providenciou a regularização da representação processual no prazo legal, permanecendo sem advogado nos autos. Inclusive, o Juízo determinou a intimação da parte autora para este desiderato, sem êxito, tanto é verdade que foi intimada pessoalmente via whatsapp conforme certificado ao Id 137823313. O Código de Processo Civil prevê expressamente que, após a renúncia ao mandato, deve-se intimar a parte para que regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (art.76, §2º, I, c/c art.932, parágrafo único, do CPC). No caso dos autos, a parte foi devidamente notificada da renúncia por meio idôneo, mas não constituiu novo patrono, não havendo pedido de prazo adicional ou demonstração concreta de iniciativa para suprir tal deficiência. Por esse motivo, é imperiosa a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa citada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO . CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 .2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.3 . Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2343002 MG 2023/0127795-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Diante do exposto, considerando a ausência de regularização da representação processual após a renúncia, a extinção é medida salutar. Inclusive, neste sentido é a Jurisprudência do TJRO. Apelação. Ação ordinária de obrigação de fazer. Gratuidade da justiça. Renúncia do advogado. Devida comunicação ao cliente. Não constituição de novo patrono no prazo legal. Extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso improvido.1. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa física ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e verba honorária, tem o direito à gratuidade da justiça.2.…
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