Processo 7016129-14.2024.8.22.0007
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/072026 Processo: 7016129-14.2024.8.22.0007 Apelação Origem: 7016129-14.2024.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Apelante: Rudmax Carpena Garcia Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Jonatan Janjob Forkevitz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des. Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 05/02/2026 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DIRETO PELA VÍTIMA. AUTORIA COMPROVADA POR PROVA INDICIÁRIA E CIRCUNSTANCIAL ROBUSTA. UTILIZAÇÃO DA RES FURTIVA EM DELITO SUBSEQUENTE. RECONHECIMENTO DOS AGENTES PELAS VÍTIMAS DO SEGUNDO CRIME. CONFISSÃO PARCIAL DE CORRÉU QUANTO À POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. PENA DE MULTA. SANÇÃO CUMULATIVA DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 23 dias-multa para Rudmax, e de 10 anos e 8 meses de reclusão e 27 dias-multa para Jonatan, ambos em regime inicial fechado. Os apelantes requerem a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta de um réu para receptação, a redução da pena-base, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a fixação de regime prisional mais brando e a redução ou exclusão da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para demonstrar a autoria do roubo, apesar da ausência de reconhecimento direto dos acusados pela vítima; (ii) estabelecer se a conduta atribuída a um réu deve ser desclassificada para o delito de receptação; (iii) determinar se a pena-base foi corretamente exasperada em razão dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime; (iv) definir se é legítima a utilização da majorante do concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria; (v) estabelecer se a majorante do emprego de arma de fogo subsiste sem a apreensão e perícia da arma; (vi) determinar a adequação do regime inicial fechado e da pena de multa; e (vii) verificar o cabimento do prequestionamento dos dispositivos invocados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de reconhecimento direto pela vítima não impede a condenação quando a autoria é demonstrada por conjunto probatório harmônico, coerente e produzido sob o crivo do contraditório. 4. A motocicleta subtraída da vítima…
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