Processo 7016132-16.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7016132-16.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7016132-16.2026.8.22.0001 REQUERENTE: ADENILSON BORGES CARVALHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: STEPHANIE GODINHO MACHADO, OAB nº RO13444, DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de causa em que a parte requerente, bombeiro militar, pretende o reconhecimento / declaração da isenção do imposto de renda em relação aos valores recebidos a título de bolsa durante a realização de curso da Polícia Militar do Estado de Rondônia, sob o fundamento de que ela teria natureza jurídica indenizatória. Pois bem. De início, destaco que a presente causa não versa sobre as hipóteses de necessidade de prévio requerimento administrativo (vide RE 631240 / MG). Outrossim, é entendimento sumular de que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores (SÚMULA 447 do STJ) a apontar para a legitimidade passiva ad causam da parte requerida e competência deste Juizado, mormente em razão do valor da causa. Ultrapassadas as questões acima, passo a análise do mérito. O artigo 26 da Lei nº 9.250/95 elenca as previsões de situações de isenção imposto de renda: Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisas caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços. Dentre as possibilidades de isenção previstas em lei está a concessão bolsas recebidas exclusivamente para proceder a estudos, com base em atividades cujos os resultados não apresentem vantagem para o doador nem importe em contraprestação de serviços. Dito isto, é preciso esclarecer se a bolsa em questão pode ser concedida ou não para participação em cursos de formação, uma vez que por vezes, o curso de formação é confundido tão somente como um curso de treinamento, o que, para muitos, afastaria a bolsa da lei de isenção do imposto de renda. A Lei nº 1.063/2002 que trata da remuneração dos integrantes da carreira militar do Estado de Rondônia, prevê a concessão da bolsa para custear as despesas decorrentes das atividades escolares dos Militares do Estado, matriculados em curso de extensão, aperfeiçoamento, especialização e formação, de interesse da Corporação, através de ato do Governador do Estado, quando se tratar de cursos realizados fora do Estado ou para custear as despesas decorrentes das atividades escolares, alimentação, uniforme e outras de ordem pessoal referentes ao curso (ver artigos 1º, II, “d”; 6º; 16; 39, § 2º). Assim, considerando a previsão legal acima que especifica a finalidade das bolsas e as provas carreadas aos autos, estou convencido que a bolsa recebida pela parte requerente tem natureza indenizatória e teve como finalidade atender ao disposto nos artigos 16 e 39, isto é, para custear as despesas decorrentes das atividades escolares dos Militares do Estado, matriculados em curso de…

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