Processo 7016138-39.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016138-39.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7016138-39.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão, Pessoa com Deficiência AUTOR: M. H. D. S. P., RUA CEREJEIRA 1456 SANTO ANTÔNIO - 76967-304 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Valor da causa:R$ 31.827,45 SENTENÇA Vistos etc. M. H. D. S. P., brasileiro, menor, CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, representado por sua genitora, GRACIANE DE SANTANA DA SILVA, brasileira, casada, serviços gerais, CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, ambos residentes e domiciliados na Rua Cerejeiras, 1456, Bairro Santo Antônio, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, sediada na Av. Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, 99, em Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser portador de deficiência e encontra-se vivendo em estado de miserabilidade, pois sua família não tem condições de prover seu sustento. Menciona que é portador de deficiência e por esta razão sua genitora dirigiu-se a uma agência do INSS e solicitou a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com deficiência, no dia 16/01/2025, contudo, não obteve resposta ao seu pedido, no prazo previsto na legislação. Assevera a necessidade de ingressar em juízo, para ver reconhecido seu direito a percepção do benefício. Destaca que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação, requerendo ao final a concessão do benefício de Amparo Social – LOAS. Pugnou pela concessão da tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a realização da perícia social e perícia médica. A perícia médica foi juntada ao ID 131769578 e o relatório social foi juntado ao ID 131457034. O requerido foi citado e produziu contestação, na qual destaca os requisitos para a concessão de benefício assistencial. Destacou a necessidade da parte autora ingressar com pedido administrativo. Teceu uma série de considerações e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, mencionando que cumpriu integralmente a exigência administrativa que lhe foi imposta. Rebateu o conteúdo da contestação e, ao final, pugnou pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por M. H. D. S. P. contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para elucidar tal quadro o parágrafo segundo daquele dispositivo define como sendo pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. No tocante ao outro requisito elencado pela legislação, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do…

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