Processo 7016139-39.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016139-39.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7016139-39.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 18.003,66 Última distribuição:03/09/2025 AUTOR: CREUSA CIANQUETA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO XAVIER DE JESUS, OAB nº RO11108 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RÉU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREUSA CIANQUETA DOS SANTOS em desfavor da Sentença de ID 134131947. Contrarrazões juntadas. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que interposto dentro do prazo legal, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nada obstante isso, estou em desacolhê-lo – adianto-o de logo –, porquanto inocorrentes os vícios ou defeitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC. Não flagro obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisum embargado, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões. “In casu”, a matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são recursos de integração e não de substituição. Tal ressai da remansosa jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). E ainda: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido e em parte provido.” (RSTJ 30/412) Como é cediço, a adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus. Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita. Compulsando os autos, não vislumbro configurada quaisquer dessas hipóteses na decisão embargada, que – ora o reitero – enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Nesse diapasão: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. (STJ – 1ª Seção, rel. Min. Castro Meira, Edcl no AgRg na AR 1964-SC, j. 11.02.2004, DJU 08.03.2004). De outra banda, impende ressaltar que o julgador – em qualquer grau de jurisdição – não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a tecer considerações acerca de cada um deles, desde que profira decisão devidamente fundamentada. Mostra-se suficiente e bastante para embasar a conclusão do “decisum” a exposição de fundamentação…

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