Processo 7016145-46.2025.8.22.0002
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7016145-46.2025.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADROILDO ALVES DA ROSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDOS: MARISA LOJAS S.A. CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO: CATARINA BEZERRA ALVES, OAB Nº PE29373A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 24/03/2026 07:09 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores e danos morais, proposta por Adroildo Alves da Rosa, em face de Marisa Lojas S.A. e CredSystem Instituição de Pagamento Ltda. Sentença: O juízo de origem julgou improcedente a demanda, reconhecendo a regularidade da contratação e das cobranças. Razões do recurso – autor: Sustenta ausência de transparência e informação adequada quanto às cobranças periódicas, falta de consentimento específico para anuidades, taxas e seguros, e aponta responsabilidade solidária das rés, defendendo a nulidade das cobranças e repetição em dobro dos valores pagos, além de indenização por dano moral diante da conduta abusiva, agravada por sua condição de idoso. Contrarrazões: Defendem a manutenção. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os eventuais acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: [...] A ré, por seu turno, trouxe aos autos Termo de Adesão assinado digitalmente pelo o autor, com biometria facial, acompanhado de seus documentos pessoais, comprovando a contratação ou aquiescência do seguro, tarifa de anuidade prevista no contrato. Assim, mostrando-se legítimas as cobranças realizadas, vez que se trata de descontos relativos a serviço regularmente contratado, deve ser afastada a tese de inexistência do débito e o direito à restituição em dobro, uma vez que a contratação do seguro foi devidamente comprovada. Embora a relação de consumo importe na inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não afasta o dever da requerente demonstrar, ainda que de forma mínima, o direito invocado, assim, importante fundamentar que, apesar do autor argumentar que foi garantido por colaborador da requerida que não seria cobrado qualquer taxa/encargo/tarifa, não há qualquer prova nos autos disto. Sabe-se que, apesar do Código de Defesa do Consumidor determinar a inversão do ônus da prova, e a presente demanda é resultado de clara relação de consumo, há provas que devem ser apresentadas pelo consumidor/autor. E, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda. Dessa maneira, ante a ausência do ilícito civil pela parte requerida, fica desprovido de razão o pleito de anulação do negócio e reparação por danos morais. Assim é o entendimento do E. tribunal de Justiça de Rondônia, vejamos: Indenizatória. Contrato de seguro de vida. Relação jurídica. Comprovada. Cobrança. Devida. Comprovada a existência da relação jurídica com a apresentação do contrato…
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