Processo 7016151-22.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7016151-22.2026.8.22.0001 AUTOR: DENIS ROBERTO NITIBAILOF ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO RANIERI TONELOTTO BOMFIM, OAB nº RO15181 REU: PLENO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO DO REU: CAMILLA ALENCAR ASSIS SILVA, OAB nº RO8645 Sentença Trata-se de ação indenizatória em que o autor pleiteia o ressarcimento de prejuízos de ordem material e moral decorrentes do descumprimento contratual pela parte requerida, consistente na não entrega das telhas galvalume adquiridas e devidamente pagas pelo autor. Preliminar da impugnação à justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais não há recolhimento de custas processuais em primeiro grau, de modo que se deliberará a respeito do pleito por ocasião da interposição de eventual recurso inominado. Assim, rejeito a impugnação apresentada. PROVAS E FUNDAMENTOS: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, pois consta nos autos comprovante de pagamento e nota fiscal emitidos em nome da Pleno Indústria (ID134039102), bem como provas de atuação empresarial, contatos e publicidade que associam a empresa à negociação do produto. Restou evidenciada confusão operacional que, sob a ótica do consumidor, tornou indistintos os papéis das empresas envolvidas. Nesse contexto, há aplicabilidade da teoria da aparência, consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e respaldada pelo artigo4o do Código de Defesa do Consumidor, eis que houve ausência de informação clara e suficiente ao consumidor sobre quem efetivamente era o vendedor e responsável pelo negócio. O artigo 25 §1º do CDC, dispõe que "havendo mais de um responsável pela reparação do dano, todos responderão solidariamente". Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da empresa requerida. Em relação ao dano material, a documentação apresentada pelo autor, especialmente o comprovante de pagamento e a nota de compra emitida pela requerida, são suficientes para comprovar o desembolso financeiro, sem que o produto contratado tenha sido entregue. Assim, o defeito do serviço está devidamente caracterizado, impondo à empresa ré o dever de restituir o valor pago. No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação descrita, não ultrapassa a esfera do mero dissabor, visto que não foi…
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