Processo 7016167-89.2025.8.22.0007
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7016167-89.2025.8.22.0007- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: LAURINDA MOREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO EMBARGANTE: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 EMBARGADO: ILSON JACONI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO EMBARGADO: ILSON JACONI JUNIOR, OAB nº RO5643A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por LAURINDA MOREIRA em face de ILSON JACONI. Narra a embargante que o embargado é exequente no cumprimento de sentença que move em face de FIRMO JOSÉ LUIZ ZAMPA e JATOBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, sob o nº 7003127-84.2018.8.22.0007. Alega que, diante do inadimplemento dos executados naqueles autos, o embargado requereu a penhora de bens, indicando, dentre outros, lotes urbanos registrados em nome da empresa Jatobá Empreendimentos. Em razão disso, foi efetivada a penhora e avaliação do imóvel urbano nº 05, da quadra nº 06, do Loteamento Jatobá, matrícula nº 29.127/2015, localizado na Rua Jequitibá, s/n, bairro Cidade Alta, no Município de Rolim de Moura/RO. Sustenta, contudo, que adquiriu o referido imóvel em 29/10/2014, conforme contratos particulares de compra e venda juntados aos autos, não tendo promovido a transferência da propriedade para seu nome por insuficiência de recursos. Diante disso, requer a liberação do bem constrito. Juntou documentos. Por meio do despacho inicial (ID 128412330), foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a citação da parte embargada, bem como a certificação, nos autos principais, acerca da oposição destes embargos e a suspensão de eventual leilão ou adjudicação do imóvel. Citado, o embargado manifestou-se no ID 131392268, não se opondo ao pedido principal, requerendo, contudo, a condenação da embargante ao pagamento das despesas sucumbenciais, sob o argumento de que teria dado causa ao ajuizamento da demanda. Posteriormente, o embargado requereu a expedição de certidão de objeto e pé (ID 134781153). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inexiste questão de fato que demande produção de outras provas além daquelas já trazidas aos autos junto à inicial e à contestação, mesmo porque não foram requeridas pelas partes, portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. No mais, não há preliminares ou questões processuais pendentes. Passo a decidir quanto ao mérito. Afirmou a parte embargante que, de boa-fé, adquiriu o imóvel penhorado, anteriormente à penhora realizada. A parte embargada/exequente apresentou manifestação concordando com a liberação do bem. Em análise minuciosa, tanto da ação principal quanto dos presentes autos, merece acolhida o argumento expendido pela parte embargante. No caso, depreende-se do caderno processual documentos que comprovam a aquisição do imóvel pela embargante em 29/10/2014, em especial o contrato de compra e venda (ID 127368348), antes do ajuizamento da ação principal. Assim, desde essa data o bem já não pertencia à parte executada na ação principal, sendo certo, portanto, que a penhora realizada, recaiu sobre bem estranho ao patrimônio da parte executada. Portanto, nos termos do artigo 674 do CPC, os bens do terceiro, ora embargante, não podem responder pela garantia de…
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