Processo 7016171-35.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7016171-35.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: PEDROLINA DE LISBOA, RUA CEDRO 1270, - DE 1250/1251 A 1489/1490 NOVA BRASÍLIA - 76908-556 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS, OAB nº RO8838 Polo Passivo: REU: BANCO AGIBANK S.A, 299 CENTRO - 13720-000 - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, OAB nº DF40066 SENTENÇA PEDROLINA DE LISBOA propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK, alegando que recebe benefício junto ao INSS e percebeu que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente, constatando que foram averbadas operações sem seu consentimento, apresentadas pelo banco como “margem de liberação”, quando, na realidade, renovavam/refinanciavam dívidas preexistentes fazendo com que ela não chegue ao fim, havendo três averbações por refinanciamento, todas sem anuência válida, cada qual com 96 parcelas, início dos descontos em 04/2025 e término (DIM) em 03/2033, com parcelas mensais de R$ 35,59, R$ 39,12 e R$ 28,29, além de cartão de crédito consignado, sem solicitação, sem desbloqueio e sem uso, averbado desde 11/2022. Além disto, identificou débitos diretos em sua conta bancária relativo a seguro, tarifas e afins, também sem contratação reconhecida, afirmando não ter assinado contratos, autorizado averbações ou recebido crédito útil em conta ou anuiu com cartões/seguros/tarifas, razão pela qual pretende a declaração da inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00. Juntou procuração e documentos. A decisão Id. 130581561 deferiu o pedido liminar, determinando a citação do requerido e designando audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme ata Id. 134613330. Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação (Id. 132684797) alegando que a contratação ocorreu de forma regular e válida, tendo sido o contrato formalizado digitalmente, por meio de biometria facial, com a transferência do valor respectivo para conta corrente de sua titularidade, discorrendo sobre tal formalização. Quanto ao cartão de crédito, justifica que foi firmado entre as partes o contratado nº 1505261315, assinado em 16/09/2022, sendo que a requerente, apesar de alegar não ter realizado compras, utilizou o cartão consignado para diversas compras, conforme as faturas juntadas, o que demonstra sua incontestável ciência quanto à modalidade contratada, tendo em vista compras reincidentes, impugnando a pretensão de repetição do indébito e dos danos morais, apontando ainda a necessidade de compensação dos valores em caso de acolhimento do pedido de inexistência dos débitos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A impugnação encontra-se no Id. 134651226. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra não havendo necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Isso porque, a requerente nega veementemente a contratação dos empréstimos e do cartão de crédito consignado, como se vê da petição inicial e da impugnação Id. 134651226, de modo que o ponto…
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