Processo 7016183-37.2020.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7016183-37.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 Polo Passivo: WESLEY ARAUJO SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: GABRIEL TAVARES DA SILVA, OAB nº RO15704 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial que M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA endereça à WESLEY ARAÚJO SILVA. O executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e requer a extinção da execução (ID 132168966). Alega que o prazo prescricional trienal teria se iniciado em 03/06/2022, a partir da ciência da penhora no rosto dos autos trabalhistas, e que, desde então, não houve prática de atos aptos a interromper o curso da prescrição. Manifestação do exequente no ID 133208159, argumentando que não houve inércia, que a execução não foi formalmente suspensa e que foram realizadas diligências contínuas voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito. Decido. A prescrição intercorrente, no processo de execução, é disciplinada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, cuja redação foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.195/2021. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, passou a incidir o novo regime jurídico sobre os atos posteriores, estabelecendo-se que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, admitindo-se interrupção apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Redação atual: Art. 921. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso concreto, o prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/68. A análise dos autos revela que houve citação válida em março de 2021 (ID 55542308), bloqueio de valores via SISBAJUD com resultado parcial em agosto de 2021 (ID 61670221) e penhora de crédito trabalhista em 30/03/2022 (ID 75175935), do qual o exequente manifestou ciência em 03/06/2022 (ID 77847225). Após esse marco, não se verifica nova constrição patrimonial efetiva. Consta pesquisas nos sistemas RENAJUD (ID 85006149), PREVJUD (ID 90249214) e SISBAJUD com resultados ínfimos (IDs 119361386 e 126405067), bem como novas diligências negativas nos sistemas RENAJUD, SNIPER e SERP (ID 129088297). Tais diligências, embora demonstrem atuação do exequente, inclusive com requerimentos de pesquisas patrimoniais, renovação de tentativas de bloqueio e adoção de medidas coercitivas, não resultaram em constrição apta a interromper o prazo prescricional. A legislação vigente passou a exigir, de forma expressa, a ocorrência de atos específicos para a interrupção da prescrição intercorrente, não sendo suficiente a mera reiteração de diligências infrutíferas. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU…
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