Processo 7016193-71.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7016193-71.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7016193-71.2026.8.22.0001 Perdas e Danos Valor da causa: R$ 14.666,90(quatorze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) AUTOR: RINALDO FORTI DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO PASINI SILVEIRA, OAB nº RO7177 REU: EZZE SEGUROS S.A., NACIONAL GO TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos, Após o retorno negativo do AR de citação (ID 138541621), a parte autora manifestou-se nos autos pela renovação da tentativa de citação da requerida NACIONAL GO TECNOLOGIA LTDA por Domicílio Judicial Eletrônico. Dispõe o art. 20 da Resolução Nº 455/2022 do CNJ, que regulamenta o Domicílio Judicial Eletrônico, que "o aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação". O § 3° do referido artigo prevê, ainda, que "Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015". Nota-se que a determinação da citação do referido réu pelos meios tradicionais se deu em atenção ao disposto no art. 246, §1º-A, do CPC, o qual não prevê a possibilidade de renovação da diligência. O pedido formulado pela autora não deve, portanto, ser deferido. Denoto, por outro lado, que a controvérsia sobre a validade da citação da requerida NACIONAL GO TECNOLOGIA LTDA resolve-se pela aplicação direta dos princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente o da celeridade e o da boa-fé processual. Conforme se extrai dos autos, o endereço para o qual a carta de citação foi enviada (ID 138541624) corresponde ao endereço legal e atual da empresa ré (ID 134047951), sendo tal informação confirmada através de consulta ao seu registro na Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/) e em seu próprio sítio eletrônico (https://nacionalgo.com.br/). O retorno do Aviso de Recebimento com a anotação "Recusado", especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não tem o condão de invalidar o ato citatório, atraindo, no caso em tela, a incidência do Enunciado Cível nº 5 do FONAJE, que dispõe que "a correspondência ou o contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". A recusa no recebimento, certificada por agente dos Correios, equivale à identificação e demonstra a inequívoca ciência da tentativa de comunicação, não podendo a parte se beneficiar da própria torpeza para se furtar aos efeitos do processo. Desconsiderar a comunicação, que certamente seria devolvida com informação de "desconhecido" ou "mudou-se" caso não fosse o endereço da empresa ré, implicaria em permitir condutas evasivas e em paralisar o andamento processual, o que é incompatível com a natureza dos Juizados Especiais. Ante o exposto, com fundamento no Enunciado 5 do FONAJE, considero válida…

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