Processo 7016195-41.2026.8.22.0001
TJRO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7016195-41.2026.8.22.0001 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Polo Ativo: RONDONIA PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 Polo Passivo: TRANSPORTADORA TRANSTIOTOCO EIRELI - ME, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO11648 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por RONDÔNIA PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA em face de LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA e TRANSPORTADORA TRANSTIOTOCO EIRELI - ME, vinculado ao cumprimento de sentença nº 7015388-26.2023.8.22.0001. A requerente afirma ser credora da empresa executada TRANSPORTADORA TRANSTIOTOCO EIRELI - ME e sustenta que, na fase de cumprimento de sentença (7015388-26.2023.8.22.0001), não houve pagamento voluntário do débito, sendo infrutíferas as tentativas de localização e constrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo. Alega que, após deferida a penhora de bens móveis no endereço da executada, a diligência restou negativa, tendo sido informado que a empresa não mais funcionava no local. Acrescenta que, posteriormente, o CNPJ da executada foi baixado, em 26/02/2026, por “Extinção por Encerramento – Liquidação Voluntária”, o que, segundo sustenta, revela encerramento irregular das atividades e tentativa de frustrar a execução. Defende que LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA, na qualidade de sócio-administrador da executada, teria utilizado a pessoa jurídica de forma abusiva, com esvaziamento patrimonial e prejuízo aos credores. Requereu, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a inclusão do sócio no polo passivo da execução, para que seu patrimônio pessoal responda pelo débito, atualizado em R$ 24.509,22. Recebido o incidente, foi determinada a suspensão do processo principal e a citação do sócio requerido (ID 134222154). O sócio LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA foi citado (ID 134838913), mas não apresentou manifestação. Intimada, a requerente pediu o reconhecimento da revelia e o julgamento procedente do incidente, informando não possuir outras provas a produzir (ID 136409245). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado, conforme estabelece o art. 355, inciso I, do CPC/2015. Em decorrência da não apresentação de defesa pela parte requerida, a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, é a medida que se impõe, autorizando, por consequência, o julgamento antecipado da lide (art. 355, II do CPC). O ponto central da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TRANSPORTADORA TRANSTIOTOCO EIRELI - ME, a fim de permitir o redirecionamento do cumprimento de sentença ao patrimônio particular de seu sócio-administrador LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA. A desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios ou administradores da empresa devedora constituem medidas excepcionais, aplicáveis somente quando constatado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O ordenamento jurídico brasileiro adotou e positivou a teoria da desconsideração da…
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