Processo 7016198-61.2024.8.22.0002

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7016198-61.2024.8.22.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7016198-61.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 18.396,20 Última distribuição:24/09/2024 REQUERENTE: FATIMA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: THAIS DE CAMPOS, OAB nº RO11796, PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA, OAB nº RO9460 REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) RÉU: NATHALIA SILVA FREITAS, OAB nº SP484777, LEONARDO RAMALHO SANTOS, OAB nº BA87040 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 130142669) em face da decisão de ID 129665291, que homologou os cálculos da contadoria judicial (ID 127846272) e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a embargante, em síntese, haver: a) Contradição quanto à afirmação de que o valor homologado inclui honorários da fase de execução, sendo que a própria planilha da contadoria indica que os honorários refere-se à fase de conhecimento; b) omissão acerca da incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, §1º, do CPC), diante do descumprimento do prazo para pagamento voluntário; c) omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relato. Decido. Assiste razão à embargante ao apontar contradição entre a fundamentação da decisão embargada e os dados constantes na planilha de cálculos da contadoria (ID 127846272). De fato, a decisão embargada afirmou expressamente que o valor de R$ 6.750,78 incluiria “honorários de sucumbência e fase de execução”. No entanto, ao analisar detidamente a planilha homologada, observa-se que a rubrica “honorários advocatícios, R$ 1.500,00” decorre dos honorários arbitrados na sentença transitada em julgado (fase de conhecimento – vide nota explicativa no 4), não havendo menção ou cálculo relativo à verba honorária ou multa referentes à fase de cumprimento de sentença. Portanto, procede o pedido de esclarecimento, reconhecendo-se que os cálculos homologados não contemplaram os honorários da fase de execução. Requer a embargante o reconhecimento da omissão quanto à adoção da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC), uma vez que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, não houve pagamento integral, tampouco garantia do juízo. Analisando os autos, verifica-se que o despacho inicial de ID 124509698 foi claro ao advertir a parte executada acerca das consequências do não adimplemento voluntário (incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC). Embora tenha havido apresentação de impugnação após o decurso do prazo, tal fato não exime a incidência automática da multa e dos honorários sobre o valor do débito, devendo tais verbas serem acrescidas ao saldo exequendo, conforme reiterada jurisprudência. Assim, a omissão deve ser suprida, reconhecendo-se a necessidade de acréscimo, aos cálculos, da multa e dos honorários a que se refere o art. 523, §1º, do CPC, incidentes sobre o montante atualizado do débito. Por fim, no tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre observar a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."…

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