Processo 7016204-25.2025.8.22.0005

TJRO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
7016204-25.2025.8.22.0005
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7016204-25.2025.8.22.0005 Classe: Usucapião Polo Ativo: AUTORES: WEBER IRIS ROCHA, RUA DAS FLORES 848, - DE 425/426 AO FIM DOIS DE ABRIL - 76900-884 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ELIAS DA ROCHA, RUA SÃO MANOEL 656, - DE 594/595 A 847/848 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-656 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JOSE IRIS DA ROCHA FILHO, RUA SÃO MANOEL 656, - DE 594/595 A 847/848 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-656 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ISAQUE ALMEIDA DA ROCHA, RUA SÃO MANOEL 656, - DE 594/595 A 847/848 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-656 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JOSE WELLETON ROCHA, RUA SÃO MANOEL 656, - DE 594/595 A 847/848 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-656 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: GELBER WESLEY DE LIMA COSTA, OAB nº RO11035, AGLAENE PATRICIA DOS SANTOS CARVALHO, OAB nº RO8113 Polo Passivo: REU: CODEJIPA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JI PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DE SANEAMENTO Acerca da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, é cediço que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nos termos dos artigos 183, § 3º da Constituição Federal, e do artigo 102 do Código Civil. Contudo, os bens pertencentes às sociedades de economia mista possuem natureza de bens privados, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que tange à prescrição aquisitiva, salvo se o bem estivesse afetado a uma prestação de serviço público essencial (STJ - AgInt no AREsp: 2390214 SP 2023/0195418-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024). Outrossim, a extinção da Companhia e a eventual reversão de ativos ao ente municipal não podem prejudicar situações jurídicas já consolidadas pelo decurso do tempo. A própria matrícula do imóvel noticia diversos desmembramentos decorrentes de sentenças de usucapião (ID nº 127937615), o que evidencia a viabilidade jurídica da pretensão autoral. Portanto, afasto a preliminar aventada. As partes são legítimas e a representação é regular, não havendo nulidades à serem declaradas ou irregularidades à serem supridas. Delimito como questão de fato o exercício da posse sobre os imóveis em tempo necessário para gerar o direito de usucapião. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2026, às 09h00min, a ser realizada por videoconferência, através do link meet.google.com/xex-jdrh-ypq, à ser instalada no Fórum Desembargador Sérgio Alberto Nogueira de Lima, sala de Audiência da 4ª Vara Cível desta Comarca, 3º andar, localizado na Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná. As partes deverão estar conectadas no início da audiência, ficando cientes de que o não acesso à sala virtual (videoconferência) até o horário designado será considerado como ausência, presumindo-se, se do advogado, a desistência da produção da prova oral, e, se da própria parte, a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, caso tenha sido deferido seu depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Defiro também a produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão e, nos termos do art. 455 do CPC,…

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