Processo 7016206-12.2022.8.22.0001

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7016206-12.2022.8.22.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7016206-12.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - ADVOGADO DO EXECUTADO: FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Sustenta a sua ilegitimidade passiva. Alega a ocorrência de nulidade dos títulos executivos, sob o argumento de que não possuem os requisitos legais, bem como que a existência de diversas CDAs com inscrições imobiliárias distintas dificulta a sua defesa. Aduz que faz jus ao benefício da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, alínea b da Constituição Federal. Argumenta que 6 das 11 CDAs exigidas nestes autos são de responsabilidade de terceiros. Pugna pelo desbloqueio do valor penhorado. Requer a extinção parcial da demanda e a condenação da exequente em honorários advocatícios. Intimado, o Município de Porto Velho rebateu as teses defensivas da devedora, sustentando a inadequação da via eleita, inocorrência de nulidade do título e inexistência de imunidade tributária. É o relatório. Decido. A doutrina e jurisprudência tem aceito a exceção de pré-executividade quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e demais que não demandem dilação probatória. Confira-se o teor da Súmula 393 do STJ sobre o tema: Súmula. 393 STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Da nulidade da CDA. Os requisitos da CDA estão previstos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN, sendo eles: Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. []. § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros…

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