Processo 7016220-70.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016220-70.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7016220-70.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: MARCELO APARECIDO DA SILVA, ÁREA RURAL 0, LINHA 03, S/N/LT 67-A GB-02 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JHONE FERREIRA ALVES, OAB nº RO8344 LORRAINE FERREIRA ALVES, OAB nº RO10494 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 18.356,00 SENTENÇA Vistos etc. MARCELO APARECIDO DA SILVA, brasileiro, CPF: 638.911.072- 34, RG sob o n° 653108, residente e domiciliado na, Linha 03, S/N/LT 67-A GB-02, Zona Rural, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, criada pela Lei nº 8.029/90, situada na Autarquia Federal, situada na Rua General Osório, n. 500, bairro Princesa Isabel, Cacoal/RO, aduzindo em síntese ser segurado especial da previdência social e encontra-se incapacitado para o trabalho. Narra que ingressou com requerimento de benefício por incapacidade na esfera administrativa da autarquia, em 18/03/2025 , todavia teve seu pedido indeferido sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Afirma que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para a implantação do auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Pugna pela concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar as condições clínicas do Autor. O Autor foi avaliado pelo perito judicial nomeado pelo juízo, sendo o laudo juntado ao ID 130439497. A autarquia apresentou contestação e proposta de acordo para implantação do auxílio por incapacidade temporária. No mérito destacou os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora rejeitou a proposta de acordo e apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por MARCELO APARECIDO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de…

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