Processo 7016230-23.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69)34112910 Número do processo: 7016230-23.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOAO VITOR AZEVEDO MACHADO, SABRINA DA SILVA BECCARIA ADVOGADO DOS AUTORES: MARIA DE LOURDES BECCARIA SANTOS, OAB nº RO9569 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por SABRINA DA SILVA BECCARIA e JOÃO VITOR AZEVEDO MACHADO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Narram as partes que adquiriram passagens aéreas com a empresa ré para o trecho de Curitiba x Porto Velho, com conexão em Guarulhos, para o dia 03/10/2025, com embarque previsto para às 11h25min e chegada às 16h10min do mesmo dia. Relatam que houve atraso no embarque o que culminou na perda de conexão entre Guarulhos x Porto Velho. Aduzem os autores que foram realocados para o dia 04/10/2025, com embarque às 13h25min, chegando em Porto Velho às 16h07min do dia 04/10, configurando um atraso de, aproximadamente, 24 (vinte e quatro) horas. Diante da narrativa fática, a questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia dos autos cinge-se acerca do cabimento de indenização a título de danos morais em decorrência de atraso do voo. No caso, alega a parte ré que o fato se deu por restrições aeroportuárias, que ao primeiro momento seria caso de suspensão em razão do Tema n.º 1417 da repercussão geral do STF, que discute a responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de atraso ou alteração de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Todavia, apesar das alegações apresentadas pela parte ré, foi expedido ofício à ANAC (Id-132024341) para que prestasse esclarecimentos acerca do voo anterior, que supostamente teria ocasionado o atraso da viagem. Entretanto, de acordo com os documentos e informações, fornecidos pela agência reguladora, não restou demonstrada a existência de fatores externos que tenham provocado o referido atraso. Nesse sentido, os documentos apresentados pela ANAC não corroboram a tese sustentada pela parte ré, não restando demonstrado qualquer motivo de caso fortuito ou de força maior. Portanto, não se justifica a suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1417. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar, no caso concreto, algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019; AgInt no AREsp 1520449/SP, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020). Analisando o contexto fático dos autos, verifico que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o mero dissabor; (i) pelo atraso do voo que causou a perda da conexão; (ii) pela falha na assistência a informação e (iii) pelo atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas. Outrossim, ainda que comprovada a prestação de assistência pela ré, com a realocação dos autores em um novo voo e fornecimento de hospedagem, este era o mínimo esperado, e tal fato, por si só, não afasta a falha na prestação de serviços ante aos imbróglios vividos pelos autores. A frustração de uma viagem planejada, esperada e não realizada…
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