Processo 7016250-08.2025.8.22.0007

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7016250-08.2025.8.22.0007
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 2ª Vara Cível 7016250-08.2025.8.22.0007 Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: YAMADA & CIA LTDA, CNPJ nº 14396327000139, AVENIDA GUAPORÉ 2934, - DE 2716 A 2954 - LADO PAR CENTRO - 76963-816 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AV PRESIDENTE KENEDY 775 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA I – RELATÓRIO. YAMADA & CIA LTDA opôs embargos à execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, objetivando desconstituir ou reduzir a cobrança promovida nos autos da execução de título extrajudicial nº 7008998-51.2025.8.22.0007. A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 4388183, emitida em 21 de dezembro de 2023, no valor contratado de R$ 127.963,60, referente a financiamento de veículo novo. O pagamento foi ajustado em 48 parcelas mensais de R$ 3.910,44, com vencimento final em 27 de dezembro de 2027. A cédula informa taxa de juros remuneratórios prefixada de 1,65% ao mês e 21,6994% ao ano, sistema de amortização Price, juros moratórios de 1% ao mês, seguro prestamista no valor de R$ 3.703,26 e despesas no valor de R$ 590,00. Em razão do inadimplemento, a embargada ajuizou a execução pelo valor de R$ 130.562,72. Na petição inicial dos embargos, a embargante alegou, inicialmente, inépcia da execução, ao argumento de que a credora teria apresentado apenas cópia da cédula, e não sua via física original. Sustentou que a possibilidade de circulação do título mediante endosso exigiria a apresentação do documento original. Defendeu a incidência das normas de proteção ao consumidor e requereu a inversão do ônus da prova, afirmando encontrar-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional e econômica. No mérito contratual, impugnou a utilização da Tabela Price, afirmando que esse sistema produziria capitalização de juros não pactuada de maneira clara. Questionou, ainda, suposta capitalização diária, diante da ausência de indicação de uma taxa diária específica, bem como a alegada capitalização dos juros de mora. Afirmou que o seguro prestamista, no valor de R$ 3.703,26, teria sido imposto como condição para a concessão do financiamento, configurando venda casada. Em consequência das irregularidades apontadas, requereu a descaracterização da mora, a exclusão ou retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a restituição em dobro dos valores que reputou indevidos e o reconhecimento de excesso de execução. Sustentou que o débito correto corresponderia a R$ 113.280,10, conforme planilha apresentada unilateralmente. Requereu, em sede de urgência, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a suspensão da execução e o impedimento de inscrição ou manutenção de seus dados em cadastros restritivos. A inicial foi acompanhada de procuração, contrato social, documentos da pessoa jurídica e de sua representante, declaração de hipossuficiência, cópia da cédula, documentos da execução e planilhas de cálculo. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido, com determinação de apresentação de documentação complementar. A embargante emendou a…

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