Processo 7016255-14.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7016255-14.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7016255-14.2026.8.22.0001 AUTORES: VICTOR HUGO DE SOUZA CORREA, SUZANE KULKAMP CORREA ADVOGADO DOS AUTORES: ESTHER KRUGER TRAMONTIN FERREIRA TOLEDO, OAB nº RS125875 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Os autores relatam que adquiriram passagens aéreas da ré Gol Linhas Aéreas S/A, em itinerário Porto Velho - Brasília - Rio de Janeiro - Curitiba. O primeiro trecho sofreu atraso em razão de alegado mal súbito de passageiro e da inexistência de trator para rebocar a aeronave. Com isso, chegaram ao aeroporto do Galeão às 10h50, sendo impedidos de embarcar no voo subsequente, que partiria às 11h15. Afirmam que a ré ainda ofereceu apenas uma vaga em voo posterior (16h), apesar de se tratar de casal, sendo depois realocados somente para o voo das 21h55, o que gerou mais de 11 horas de espera, sem prioridade para a segunda autora, gestante. Alegam ausência de assistência material adequada, violação da Resolução ANAC 400/2016 e pleiteiam indenização por dano moral de R$ 10.000,00. A ré sustenta inexistência de ilícito, afirmando que o atraso decorreu de razões operacionais e atendimento a passageiro enfermo. Alega que prestou a devida assistência mediante realocação e vouchers, invocando excludente de responsabilidade por força maior. Argumenta que o dano moral não seria in re ipsa e pugna pela improcedência. Preliminarmente, a requerida suscita ausência de pretensão resistida. A tese é improcedente. No microssistema dos Juizados, inexiste exigência de prévio esgotamento da via administrativa, bastando a oposição da parte ré em contestação para caracterizar resistência à pretensão. A preliminar, portanto, é afastada. Adentrando ao mérito, a relação de consumo atrai responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). A companhia aérea somente se exime mediante comprovação de fortuito externo, o que não ocorreu. A própria requerida, em contestação, trouxe documento que demonstra que a maior causa do atraso decorreu de falha operacional interna, especificamente, problema no equipamento de apoio terrestre responsável por rebocar a aeronave até a pista. Trata-se de situação inerente ao risco da atividade, não caracterizando caso fortuito externo apto a afastar o dever de indenizar. Apesar do atraso, os autores afirmam, e a ré não refuta, que chegaram 25 minutos antes da decolagem do voo original, sendo-lhes negado o embarque. Embora 25 minutos seja limítrofe, trata-se de passageiros em conexão, contexto no qual a transportadora possui dever reforçado de facilitar o trânsito, considerando que o itinerário completo foi vendido pela própria ré. Impedir o embarque, sem justificativa plausível, agrava a falha na prestação do serviço. No tocante à assistência material, a Resolução ANAC 400/2016 impõe, como dever implícito, a oferta de facilidades de comunicação, alimentação e reacomodação adequada. A ré menciona fornecimento de alimentação, mas isso constitui mera obrigação regulamentar decorrente do atraso, e não medida compensatória. A reacomodação ofertada a apenas um passageiro, deixando o casal em situação incompatível com a razoabilidade, não…

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