Processo 7016255-30.2025.8.22.0007
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016255-30.2025.8.22.0007 Classe: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE MADUREIRA EM CACOAL-RO ADVOGADO DO IMPETRANTE: JAZER RAMOS DE LIMA, OAB nº RO5291A IMPETRADOS: FISCAL TRIBUTÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO MADUREIRA EM CACOAL em face do MUNICÍPIO DE CACOAL e MILTON MARTIM ZIMMERMANN. Aduz, na inicial, ter sofrido violação a direito líquido e certo, em razão do indeferimento do pedido administrativo de reconhecimento da imunidade tributária relativa ao IPTU incidente sobre o imóvel localizado na Av. Pioneira Maria Aparecida dos Anjos, nº 1808, Bairro Loteamento Residencial Park dos Buritis, no Município de Cacoal/RO. Alega a impetrante ser entidade religiosa sem fins lucrativos, que aplica integralmente suas rendas e recursos no país e em suas finalidades institucionais, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, bem como dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional. Sustenta que o indeferimento administrativo ocorreu sob a justificativa de ausência de comprovação da utilização funcional do imóvel, o que violaria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça acerca da amplitude da imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto. Relata, ainda, que, embora o terreno esteja atualmente vago, a entidade religiosa já possui projeto em andamento para a construção no referido imóvel, destinado ao atendimento de suas atividades institucionais. Esclarece, contudo, que a execução da obra encontra-se em análise e aguarda disponibilidade de recursos, uma vez que outras obras também demandam a aplicação de verbas. Diante disso, a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, a fim de que lhe seja concedida a segurança para reconhecimento da imunidade tributária em relação ao IPTU dos exercícios de 2022 a 2025. Juntou documentos. Em despacho (ID 127714946), determinou-se que a parte autora promovesse a emenda da inicial, com a apresentação do comprovante de recolhimento das custas processuais. A parte autora atendeu à determinação, apresentando a emenda acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento (ID 127743924). Posteriormente, por meio de decisão (ID 127981599), recebeu-se o presente mandado de segurança, ocasião em que foram analisados os pedidos iniciais, sendo indeferida a medida liminar. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Município de Cacoal para prestar informações, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público. O Município de Cacoal apresentou informações (ID 131354891), nas quais, após expor os fatos, sustentou, no mérito, a inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante. Alegou que o imóvel não atende à destinação exigida pela jurisprudência constitucional, por se tratar de terreno baldio, desprovido de edificações e sem utilização religiosa efetiva. Ao final, requereu a denegação da segurança. A parte autora apresentou réplica (ID 132337256). O Ministério Público, por sua vez, ofertou parecer opinando pela concessão da segurança, para reconhecer a imunidade tributária do IPTU em relação ao imóvel…
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