Processo 7016258-82.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7016258-82.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão, Idoso AUTOR: JOSE CARLOS DE MENEZES, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 3571, - DE 3468/3469 AO FIM FLORESTA - 76965-802 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 27.322,83 SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ CARLOS DE MENEZES, brasileiro, casado, RG: [removido] SSP/AC, CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Deodato Durce, n. 3571, Bairro Floresta, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, 99, em Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser pessoa idosa e encontra-se vivendo em estado de miserabilidade, pois não consegue mais trabalhar para prover seu próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. Narra que ingressou administrativamente com o pedido de benefício assistencial, no dia 08/04/2025, porém teve seu pedido indeferido sob alegação de ausência de requisito essencial. Destaca que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação, requerendo ao final a concessão do benefício de Prestação Continuada – LOAS. Pugnou pela concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a realização de estudo socioeconômico. O relatódio social foi juntado ao ID 131889861. Regularmente citado, o requerido produziu contestação e proposta de acordo. No mérito, discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Apresentada impugnação. Intimadas a produzirem outras provas, a parte autora mencionou que a miserabilidade restou devidamente comprovada pela perícia social, bem como, as provas já produzidas nos autos são suficientes para comprovar o direito alegado. Requereu o julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, inc. I, do CPC Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOSÉ CARLOS DE MENEZES contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O artigo 20 da Lei 8.742/93 estabelece: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para elucidar tal quadro, o parágrafo segundo daquele dispositivo define como sendo pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. No tocante ao outro requisito elencado pela legislação, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. O Decreto 1744/95 pontuava serem pessoas portadoras de deficiência aquelas incapacitadas para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou…
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