Processo 7016273-35.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7016273-35.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7016273-35.2026.8.22.0001 AUTORES: CEZARIO GARCIA DE SOUZA NETO, C G DE SOUZA NETO ADVOGADO DOS AUTORES: KELVE MENDONCA LIMA, OAB nº RO9609 REU: CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, BANCO SAFRA S A ADVOGADO DOS REU: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580 Decisão Trata-se de pedido de providências formulado pela parte autora para afastar a exigência de pagamento prévio de emolumentos e taxas cartorárias para cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, consistente na suspensão dos protestos lavrados em seu nome (CNPJ e CPF). Pois bem. O contexto processual demonstra que: A parte autora teve deferida tutela de urgência para sustação dos efeitos do protesto, diante da verossimilhança das alegações de protesto indevido. No cumprimento da decisão, os cartórios condicionaram a efetivação da ordem judicial ao recolhimento dos emolumentos e taxas pela parte autora. A parte autora, apresentou manifestação (ID 134576363) sustentando que a decisão judicial não estabeleceu tal condicionamento, e que a exigência da cobrança inviabiliza o acesso à justiça, especialmente por se tratar de microempresa e de protesto que sequer discute regularidade de débito, mas sua legitimidade e origem (possível fraude). Do ponto de vista fático, não há risco de irreversibilidade e a decisão já fundamentou que eventuais valores podem ser retomados caso se comprove a legitimidade da dívida ao final. A exigência do pagamento, na hipótese dos autos, além de indevida, representa obstáculo à efetivação da tutela jurisdicional e viola o princípio do acesso à justiça. Destaca-se, ainda, que o ato de sustação/suspensão do protesto não se confunde com o cancelamento definitivo do registro, não representando prejuízo aos cartórios, pois, caso desconstituída a ordem judicial, o protesto poderá ser reinstaurado. Desta forma, ACOLHO a manifestação da parte autora (ID n. 134576363) e AFASTO a exigência de recolhimento prévio de taxas ou emolumentos cartorários pelos requerentes para o cumprimento da suspensão dos protestos deferida na tutela de urgência. DETERMINO que, imediatamente, seja expedido novo ofício ao 1º Tabelionato de Protesto de Porto Velho/RO e 2º Tabelionato, para que realizem a SUSPENSÃO dos protestos discutido nos autos, em 5 (cinco) dias úteis, independente do pagamento de taxas ou emolumentos cartorários pela parte autora. Encaminhe-se junto a decisão de id n.134115769. Oficie-se com urgência, devendo os tabelionatos comunicar este Juízo sobre o cumprimento da ordem, no prazo fixado. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 30 de abril de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito

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