Processo 7016307-10.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7016307-10.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7016307-10.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA ALVES PINHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230 Polo Passivo: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA ADVOGADO DO REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora, idosa de 90 anos de idade, alega que sofreu queda doméstica em 29/05/2025, sendo internada no Hospital Prontocordis às 02h53 do dia 30/05/2025 com diagnóstico de fratura no fêmur direito (CID S72). Aduz que, diante da inércia da operadora ré em fornecer médico ortopedista credenciado por mais de 24 horas, e sob receio de risco de complicações graves, a família requereu equipe médica particular que passava pelo hospital para realizar o atendimento de urgência e o ato cirúrgico. Pugna pelo reembolso do saldo remanescente das despesas médicas (R$ 4.690,00) e indenização por danos morais. A requerida contestou arguindo a ausência de preenchimento dos requisitos para reembolso integral, sustentando que possuía profissional credenciado agendado para o dia 31/05/2025 e que houve reembolso parcial administrativo de R$ 6.000,00. Subsidiariamente, requereu a observância da tabela do plano e o afastamento dos danos morais. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria cuja prova é eminentemente documental. A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade do atendimento prestado pela operadora de saúde ré em caso de urgência, o direito ao reembolso integral de despesas médicas e a ocorrência de danos morais pela alegada demora no atendimento. Da Mora Injustificada e da Legitimidade do Atendimento Particular A Lei nº 9.656/98 estabelece, em seu artigo 35-C, inciso I, a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim entendidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. No caso vertente, a autora, pessoa idosa com 90 anos de idade, ingressou no hospital com quadro de fratura no fêmur. Restou demonstrado que a paciente permaneceu internada a partir das 02h53 do dia 30/05/2025 sem receber o devido acolhimento e imobilização por médico especialista da rede credenciada. A justificativa da ré de que havia programado o atendimento para a manhã do dia 31/05/2025 não prospera, porquanto submeter uma paciente idosa a um período de espera superior a 24 horas, sentindo dores intensas e sob o risco documentado de tromboembolismo (Laudo de ID. 134068652), configura manifesta falha na prestação do serviço. A busca da família por auxílio emergencial de profissional que transitava no hospital foi medida impositiva para sanar dúvidas e conter o agravamento do quadro ante a urgência patente. O médico credenciado enviado pela ré em 31/05/2025 limitou-se a confirmar o laudo anterior e pretendia postergar o ato cirúrgico para o dia 02/06/2025, o que se mostrava completamente inviável e incompatível com a gravidade da situação. A imobilização e os…

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