Processo 7016311-47.2026.8.22.0001

TJRO • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
7016311-47.2026.8.22.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvh1efiscpgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Procedimento Comum Cível : 7016311-47.2026.8.22.0001 REQUERENTE: R.T.R. COMERCIO DE TINTAS LTDA - ADVOGADO DO REQUERENTE: RONALDO TEIXEIRA RAMIRES, OAB nº RO1006 - SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, com pedido de expedição de alvará judicial, ajuizado por RTR Comércio de Tintas Ltda., visando à regularização de registros imobiliários incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 24.098 do 1º Serviço Registral de Porto Velho/RO. Narra a requerente que, no ano de 1994, ajuizou ação de execução em face de Maciel & Camurça Ltda., processada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (autos nº 0021589-72.1994.8.22.0001), ocasião em que foi determinada a averbação de restrição na matrícula do imóvel da devedora, consistente na proibição de prática de atos de disposição. Relata que, após o arquivamento daquela demanda, foi ajuizada nova ação de cobrança perante a 1ª Vara Cível (autos nº 0082083-63.1995.8.22.0001), na qual igualmente foi determinada restrição sobre o mesmo bem, seguida de posterior penhora regularmente registrada. Afirma que, no curso desta segunda demanda, as partes celebraram acordo, com integral quitação do débito, tendo o feito sido extinto por sentença transitada em julgado no ano de 2004. Não obstante, sustenta que não foram expedidos os ofícios necessários ao cancelamento das restrições e da penhora lançadas na matrícula do imóvel, as quais permanecem vigentes até a presente data. Aduz, ainda, que os autos físicos de ambos os processos foram posteriormente destruídos, o que inviabiliza a adoção da via ordinária para regularização da situação registral, circunstância que motivou o ajuizamento do presente procedimento. Sustenta a inexistência de débito remanescente, comprovada por escritura pública declaratória, bem como a ausência de fundamento jurídico para a manutenção das averbações, defendendo tratar-se de falha administrativa das serventias judiciais à época do arquivamento dos processos. Ao final, requer a expedição de alvará judicial ou a expedição de ofícios diretamente ao cartório de registro de imóveis para cancelamento das averbações decorrentes dos Ofícios nº 34/94 e nº 095/95, bem como do registro de penhora, ou, alternativamente, que sejam oficiadas as varas de origem para adoção das providências necessárias à baixa das restrições. Consta dos autos que o presente feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, a qual se declarou incompetente para o seu processamento e julgamento, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Registros Públicos, por entender que a matéria seria afeta à unidade. É o relatório. Decido. Embora a pretensão envolva o cancelamento de averbações e de penhora em matrícula imobiliária, a matéria não se insere na competência do Juízo de Registros Públicos. Nos termos do art. 250 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o cancelamento de registros, inclusive de penhora, depende de ordem judicial específica ou de requerimento das partes com anuência expressa do credor: CAPÍTULO VIII…

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