Processo 7016314-12.2020.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7016314-12.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Cancelamento de vôo, Direito de Imagem REQUERENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REQUERENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS, OAB nº SP459785, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A REPRESENTADO: M. L. V. D. S. REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Invertam-se os polos nesta fase de cumprimento de SENTENÇA. Custas finais recolhidas no ID: 64758394. A CPE deverá cadastrar o advogado da parte executada, conforme procuração que acompanha a petição inicial. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada M. L. V. D. S., representada por seus genitores Natália Cristina Rodrigues Viana e Bruno Paiva de Sousa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Registro que na hipótese do art. 513, § 2º, incisos II e III do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, §3º do CPC). 2. Fica a pare executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o credor formular ao juízo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados – INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nos termos do artigo 17, da Lei n. 3.896/2016, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2026. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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