Processo 7016321-91.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7016321-91.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7016321-91.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES JUNIOR ADVOGADOS DO AUTOR: GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11002, RAFAEL DIOGO LEMOS, OAB nº RO14436 Polo Passivo: ANTONIO MARCOS MOURAO FIGUEIREDO ADVOGADO DO REU: RICHARDSON CRUZ DA SILVA, OAB nº RO2767 S E N T E N Ç A Trata-se de “ação de remoção do ilícito cumulada com pedido de retratação proporcional ao agravo e indenização por danos morais” ajuizada por PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES JÚNIOR em face de ANTÔNIO MARCOS MOURÃO FIGUEIREDO (“Vereador MARCOS COMBATE”). Sustenta que “exerce função pública como Secretário Municipal no âmbito da Prefeitura do Município de Porto Velho, atividade que naturalmente o expõe ao escrutínio social e político, especialmente diante do interesse coletivo relacionado à gestão pública”. Alega que o requerido, vereador neste Município, “passou a utilizar suas redes sociais como instrumento de exposição vexatória do Autor, difundindo conteúdo que não se limita à crítica política, tampouco se ancora em fatos objetivos submetidos ao debate público com finalidade fiscalizatória”. Assinala que o requerido “passou a adotar linguagem pessoalmente ofensiva, depreciativa e intencionalmente humilhante, reduzindo o Autor à condição de alvo de chacota pública, mediante o emprego reiterado de apelidos pejorativos, em especial a alcunha ‘Mortinho’ acompanhada de o ‘Super Incompetente’, claramente utilizada para diminuir, ridicularizar e rebaixar o Autor perante terceiros”. Salienta que o requerido “dá apelidos ofensivos a pessoas que ele não gosta, o que inclui a ensandecida perseguição que há tempos ele pratica contra o Autor, que nada faz para merecer tamanha obsessão”. Verbera que “as publicações foram realizadas em plataforma de rede social de alto alcance, nas quais o Réu, por sua condição pública e visibilidade política, dispõe de audiência ampliada e poder de difusão significativamente superior ao do cidadão comum”. Assevera que a conduta do requerido “não se dirige à coletividade com finalidade informativa, não se apresenta como crítica fundada em fatos de interesse público e não busca contribuir para o debate democrático sobre gestão municipal”. Enfatiza que “vem sofrendo abalo relevante em sua esfera íntima e social, com repercussões imediatas sobre sua honra, sua imagem e sua dignidade, agravadas pela escala e pelo alcance do meio empregado”. Por isso, pleiteia a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para “i. Determinar que o Réu remova imediatamente a publicação ofensiva à honra do Autor, hospedadas no URL já especificado, sob pena de multa diária…”; ii. Determinar a abstenção do Réu em veicular novas postagens desinformativas com imputações criminosas ou difamatórias ao Autor, sem que haja respaldo probatório mínimo, sob pena de multa e outras cominações legais”. Ao final requer “a confirmação da tutela antecipada, tornando-a definitiva, bem como se determine a ele que promova a devida retratação, mediante publicação em seu perfil de rede social Instagram de nota de retratação”, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais “em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Tutela de urgência…

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