Processo 7016327-37.2022.8.22.0002

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7016327-37.2022.8.22.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br PROCESSO: 7016327-37.2022.8.22.0002 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: THIAGO BRAIDO DA SILVA, OAB nº RO9892 EXECUTADO: EDGARD PERUCIO SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de eventuais valores a serem percebidos pelo executado, a fim de satisfazer a presente execução, haja vista diversas tentativas de localização de bens passível de penhora infrutíferas. É certo a regra da impenhorabilidade do salário e da sua finalidade de atender às necessidades básicas da pessoa. Entretanto, não há se olvidar também que é deste salário, única fonte de renda, que além das necessidades básicas, é de onde o devedor retira também recursos para honrar com os compromissos financeiros assumidos perante terceiros. Assim, admitir a impenhorabilidade absoluta do salário, quando única fonte de renda, acabaria privilegiando o mau pagador ou insolvente, deixando-lhe intocável para o pagamento de seus compromissos em detrimento exclusivo dos credores, que muitas vezes também veem no recebimento do crédito sua fonte de subsistência. Por tais razões, a penhora parcial da remuneração, em percentual aquém daquele comumente previsto para as despesas pessoais, não causa mal eminente a ponto de prejudicar a sobrevivência do devedor ou de sua família, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal. Acerca do presente caso, cito o entendimento do TJ/RO: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre aposentadoria do devedor. Possibilidade. Percentual de 10%. Dignidade do ser humano. Princípio observado. Manutenção. Recurso desprovido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo n. 0809062-76.2022.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaías Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 10/03/2023) Agravo de instrumento. Verba Salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Penhora de parte do salário. Aposentadoria. Dignidade do devedor. Prejuízo. Ausência. Possibilidade. Recurso não provido. 1.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família — STJ. 2. Não obstante o art. 833, IV, do CPC, estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, e é possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 3. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802509-52.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial,…

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