Processo 7016343-74.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7016343-74.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente Polo Ativo: AUTOR: MARCIO APARECIDO TELMA NAVES ADVOGADO DO AUTOR: MOARA RODRIGUES FRANCA KRUGER, OAB nº PR34472 Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da Causa: R$ 87.284,65 (oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente manejada por MARCIO APARECIDO TELMA NAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual narra o autor que, durante o exercício de sua atividade profissional como recebedor de animais, sofreu acidente típico em 21/09/2016, resultando em fratura na mão direita e traumatismo craniano com deslocamento do maxilar. Afirma que, após afastamento do trabalho e concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91) no período de 24/10/2016 a 09/12/2016, restaram sequelas permanentes que reduziram de forma parcial e definitiva sua capacidade laboral para atividades habituais, como força, precisão manual, e tarefas que demandam coordenação motora fina. Aduz que, apesar da persistência das limitações funcionais, o INSS não converteu o auxílio-doença em auxílio-acidente, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. O autor fundamenta seu pedido nos requisitos do art. 86 da Lei no 8.213/91, relatando vínculo formal à época, ocorrência de acidente com nexo causal e apenas redução parcial da capacidade, firmando ser bastante para concessão do benefício. Pleiteia o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, pagamento de parcelas vencidas e vincendas, bem como honorários advocatícios. O INSS reconhece o acidente e a concessão do benefício temporário, mas alega que o auxílio-acidente exige comprovação de sequela consolidada na data da cessação do benefício anterior, defendendo, alternativamente, o reconhecimento da chamada “sequela retardada”, que poderia alterar o termo inicial do benefício, ou exigir requerimento administrativo superveniente. Pugna pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente pela fixação do termo inicial conforme as distinções jurisprudenciais e observância da prescrição quinquenal. Sobreveio laudo pericial judicial (id. Num. 132035081 – Pág. 1 a 6), atestando sequela funcional permanente na mão direita, com redução marcante de força e desempenho funcional, impactando atividades braçais e confirmando o nexo causal. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial (id. Num. 132749409 – Pág. 1; 132749408 – Pág. 1) e especificação de provas (id. Num. 133764536 – Pág. 1). O autor manifestou concordância com o laudo judicial e reiterou seus pedidos (id. Num. 133363886 – Pág. 1). Não havendo novas impugnações nem requerimentos. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a presença das condições da Ação, bem como a regular representação das partes nos autos, e considerando, ainda, a manifesta ausência de necessidade de produção de prova adicional, encontra-se o feito pronto para julgamento. Assim, passo à apreciação da matéria de fundo, nos termos…
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