Processo 7016347-48.2024.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016347-48.2024.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná-RO. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: cpe1civjip@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992 Processo 7016347-48.2024.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica, Análise de Crédito Requerente ANDERSON LIBERATO DE AZEVEDO FILHO Advogado(a) JOAO LUCAS GONCALVES DE ALBUQUERQUE, OAB nº RO14009 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 ENERGISA RONDÔNIA I – Relatório e Fundamentação Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANDERSON LIBERATO DE AZEVEDO FILHO em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. No curso do processo, as partes protocolaram a petição de ID: 135515821, informando a realização de transação visando pôr fim à demanda e requerendo a sua homologação judicial. Estabelecida a dialeticidade processual, com implementação do contraditório e ampla defesa, é legada as partes a oportunidade de livremente terminarem o litígio mediante concessões mútuas, consoante o disposto no Art. 840 do Código Civil. Para sua validade, exige-se que as partes sejam capazes e que o objeto da negociação verse sobre direitos disponíveis pelas partes (Art. 841 do CC), devendo ser reduzida a termo, quando não exigida escritura pública (Art. 842, CC). No presente caso, observa-se que todos os requisitos legais estão atendidos e que, a priori, não há consignação de cláusulas que padeçam de nulidade. Assim, diante de todo o colocado, não há óbice a homologação do acordo. II – Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO instrumentalizado na petição de ID: 135515821, firmado entre ANDERSON LIBERATO DE AZEVEDO FILHO e ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, CONSTITUO este acordo em título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do Art. 487, III, b, do CPC. Sentença transitada em julgado neste ato, diante da ocorrência de preclusão lógica (Art. 1.000, CPC). Havendo valores depositados em juízo e cuja liberação tenha sido prevista no acordo, expeça-se o competente alvará ou RPV, conforme o caso. Custas na forma da lei. Procedidos os atos decorrentes e não havendo pendências, arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná, 30 de abril de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

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