Processo 7016364-28.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7016364-28.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 2.200,00 (dois mil, duzentos reais). Polo Ativo: RAMON ALVES ESQUERDO AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ABMAEL DO CARMO SUSSUARANA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter vendido uma motocicleta ao requerido pelo valor de R$ 2.500,00, tendo recebido apenas o montante parcial de R$ 1.300,00. Aduz o autor que, após diversas tentativas de recebimento do saldo remanescente, foi alvo de ameaças e bloqueio em aplicativos de mensagens pelo requerido, razão pela qual pleiteia a condenação deste ao pagamento do valor devido e de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado. A parte requerida, embora devidamente citada e intimada via WhatsApp (ID 134638739), conforme procedimento autorizado pelo Provimento Conjunto n. 17/2025 deste Tribunal, não compareceu à audiência de conciliação (ID 135946460) e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Assim, decreto a revelia do requerido, com fulcro nos artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Mérito: De imediato, verifica-se que a prova documental acostada aos autos (ID 134082367) corrobora a narrativa autoral, evidenciando a transação comercial e o inadimplemento do saldo de R$ 1.200,00. Quanto ao dano moral, este restou sobejamente comprovado. Os áudios de ID 134082370 e 134082371 revelam que o requerido, ao ser cobrado, proferiu ameaças de morte contra o autor. Tal conduta desborda completamente do "mero dissabor" ou "desacerto comercial", configurando grave violação aos direitos da personalidade, notadamente à integridade psíquica e à segurança pessoal. A gravidade da ameaça justifica a fixação da indenização no patamar de R$ 1.000,00, valor que atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA desde o inadimplemento (agosto/2025) e juros de mora pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA), contados da citação; CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA), contados da citação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015. Transitado em julgado, intime-se o réu pessoalmente por meio de Carta com aviso de recebimento para que promova o pagamento espontâneo da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (STJ - REsp: 2053868 RS 2023/0030055-1, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 -…
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