Processo 7016373-82.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7016373-82.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: AUTOR: VANILDE APARECIDA MODA DE MELO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ESTRADA STA, 1.9 1,9 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDNA APARECIDA CAMPOIO, OAB nº RO3132 Polo Passivo: REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CNPJ nº 45745537000119, RUA FURRIEL LUIZ ANTÔNIO VARGAS 250, ANDAR 14 BELA VISTA - 90470-130 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 Valor da causa: R$ 12.187,02 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Vanilde Aparecida Moda de Melo contra Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A. Narra a inicial: Ocorre que, a Requerente vem atravessando dificuldades financeiras, e por conta disso, tem efetuado empréstimos bancários para tentar sanar seus débitos. Salienta-se que, a Autora depende exclusivamente do seu Benefício. Todavia, a Requerente recebe APOSENTADORIA POR IDADE, sendo esta sua única fonte de renda. No entanto, a Requerente com auxílio de seu filho, uma vez que, é idosa e tem dificuldades para manusear qualquer tipo de meio eletrônico, ao verificar os extratos bancários foi surpreendida com descontos no valor R$ 69.90 e R$ 49,90 cada, inerente a EAGLE conforme extratos em anexo. Na realidade, a Autora não tem conhecimento sobre tais descontos, pois nunca contratou nada com esta instituição. Pior ainda, ao fazer uma pesquisa mais ampla, constatou-se que os descontos se iniciaram em 04/2023 até 08/2024, perfazendo um montante até a presente data de R$ 818,40, referindo-se somente ao capital, ou seja, sem os acréscimos legais. Destarte, os descontos indevidos precisam ser restituídos, pois em momento algum fora autorizado pela Requerente. Aliás, a Requerente não teria condições de continuar pagando mensalmente o referido valor, visto que, sua renda atende estritamente suas necessidades básicas. Importante salientar que, a partir de setembro/2024 não foram constatados os descontos. Caso apareça qualquer valor inerente aos meses posteriores, será informado imediatamente no processo. Segue demonstrativo dos valores das parcelas descontadas indevidamente, as quais devem ser restituídas em dobro. Conforme demonstrativo acima, o valor atualizado perfaz um montante de R$ 1.103,51, (um mil, cento e três reais e cinquenta e um centavos). Desta forma, pela cobrança indevida, requer a RESTITUIÇÃO EM DOBRO, ou seja, o valor de R$ 2.207,02, (dois mil, duzentos e sete reais e dois centavos), o qual, deverá ser atualizado até a data da restituição, por ser medida de justiça. Desta forma, não restam dúvidas sobre a responsabilidade e obrigação da Requerida devolver o valor em dobro, cobrado indevidamente, visto que, a Requerente jamais contratou/autorizou os referidos descontos em sua conta bancária. Posto isso, não restam alternativas à Parte Autora senão a chancela do Poder Judiciário, para que seja DECLARADA a inexistência do negócio jurídico, e, por conseguinte, seja a Ré CONDENADA, além do ressarcimento em dobro de todas as quantias descontadas indevidamente, a condenação…
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