Processo 7016386-39.2024.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016386-39.2024.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7016386-39.2024.8.22.0007 - Seguro AUTOR: MARIA DE LOURDE BARROS DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: THAGORAS ATHAYDE TEIXEIRA, OAB nº RO8745 REU: SICOOB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, AVENIDA FERNANDO FERRARI 1080, EDIFÍCIO AMÉRICA CENTRO EMP. BLOCO TORRE CENTRAL MATA DA PRAIA - 29066-380 - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO, ALLIANZ SEGUROS S/A, RUA EUGÊNIO DE MEDEIROS 303, - ATÉ 351/352 PINHEIROS - 05425-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, AV SETE DE SETEMBRO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-141 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GUSTAVO GOULART VENERANDA, OAB nº MS21951A, JOAO ARANTES 460, APTO 902 CIDADE NOVA - 31170-240 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da sentença proferida (ID 128321958), sob a alegação de omissão no julgado, ao argumento de que não foi apreciado o pedido subsidiário consistente na dedução da franquia contratual, em caso de eventual condenação. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se pela inexistência de omissão, sustentando que a ausência de menção expressa à dedução da franquia configura opção jurisdicional consciente, decorrente da conclusão lógica do julgamento (ID 131572506). É o relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, embora tempestivos os embargos e não obstante as alegações deduzidas pela embargante, não se verifica a existência de omissão na sentença impugnada. Isso porque a condenação imposta à requerida, consistente na obrigação de fazer relativa ao conserto da motocicleta segurada, foi expressamente fixada nos termos da apólice acostada aos autos (ID 113604878), de modo que o cumprimento da obrigação deve observar os parâmetros contratuais livremente estipulados entre as partes. Ressalte-se que o contrato firmado não foi declarado nulo, inexistente, tampouco foi objeto de revisão judicial, razão pela qual permanece hígida a cláusula que prevê a cobrança da franquia, a qual poderá ser exigida nos termos pactuados. Assim, não há que se falar em omissão. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 3 de maio de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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