Processo 7016392-06.2020.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7016392-06.2020.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 7016392-06.2020.8.22.0001 Apelação Origem: 7016392-06.2020.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelado: Sindicato dos Taxistas dos Transportes Escolares, Transportes Turísticos e Fretamento do Estado de Rondônia - SINTAX Advogado(a): Rosa Maria das Chagas (OAB/RO 391B) Apelado: Edimar Lopes da Silva Advogado(a): Danilo Carvalho Almeida (OAB/RO 8451) Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 07/07/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. IMÓVEL URBANO. ÁREA PÚBLICA. ÁREA VERDE. EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO. CONTROVÉRSIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação reivindicatória cumulada com pedido de demolição, ajuizada com o objetivo de obter a restituição de imóvel urbano, sob alegação de se tratar de área pública municipal afetada como área verde e destinada a equipamento comunitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se foram comprovados os requisitos necessários ao acolhimento da ação reivindicatória, especialmente a titularidade dominial da área litigiosa; e (ii) estabelecer se a ocupação exercida sobre o imóvel caracteriza posse injusta apta a autorizar a desocupação e a demolição das benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação reivindicatória exige a comprovação simultânea da titularidade do domínio, da individualização do bem e da posse injusta. A existência de matrícula imobiliária e de classificação administrativa da área como bem público não basta, por si só, para demonstrar domínio inequívoco quando o conjunto probatório revela controvérsia dominial relevante. A prova produzida indica cadeia dominial antecedente plausível vinculada ao Estado de Rondônia, com posterior transmissão ao ente ocupante, o que impede o reconhecimento de domínio certo em favor da parte autora. A ocupação antiga, pública e estável, amparada em fundamento jurídico minimamente idôneo, afasta a caracterização da posse como injusta. A persistência de dúvida objetiva sobre a titularidade do imóvel inviabiliza o acolhimento da pretensão reivindicatória e, por consequência, do pedido de demolição. Precedente referente à mesma área materialmente controvertida reforça a existência de incerteza dominial juridicamente relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação reivindicatória exige prova segura da titularidade do domínio, da individualização do bem e da posse injusta. 2. A classificação administrativa do imóvel como área pública não supre a ausência de comprovação inequívoca do domínio quando há controvérsia dominial substancial. 3. A ocupação antiga, pública e estável, fundada em cadeia dominial plausível, afasta a posse injusta necessária ao acolhimento da ação reivindicatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 17 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.299.457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.6.2023, DJe 21.6.2023; STJ, REsp 1.028.246/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.9.2010, DJe 7.10.2010; ACP n. 0021533-77.2010.8.22.0001.

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