Processo 7016392-52.2024.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016392-52.2024.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7016392-52.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTORES: MARIA RITA LIMA DOMINGOS, AVENIDA PADRE ÂNGELO CERRI, - ATÉ 247/248 DOIS DE ABRIL - 76900-840 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILTON DOMINGOS, AVENIDA PADRE ÂNGELO CERRI s-n, - ATÉ 247/248 DOIS DE ABRIL - 76900-840 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A Polo Passivo: REU: MARCIA ADRIANA DOS SANTOS MACHADO, AV. MARECHAL RONDON 2084, - DE 1313/1314 A 1737/1738 BAIRRO 02 DE ABRIL - 76908-522 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ADALBERTO SONSIN MACHADO, AV. MARECHAL RONDON 2084, - DE 1313/1314 A 1737/1738 BAIRRO 02 DE ABRIL - 76908-522 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO296A SENTENÇA MARIA RITA LIMA DOMINGOS e NILTON DOMINGOS promovem ação de obrigação de fazer em face de ADALBERTO SONSIN MACHADO e MÁRCIA ADRIANA DOS SANTOS MACHADO alegando que possuem domicílio no imóvel objeto da matrícula nº 18.902 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade e que haveria no mesmo reserva de passagem de aproximadamente 2,20 metros, há aproximadamente cinco anos e que, anteriormente, a reserva seria de 2,69 metros, sendo que os veículos dos requerentes tinham acesso ao imóvel, contudo, tal direito teria sido obstruído pela requerida Edilaine que promoveu a venda da parte da frente de seu imóvel para a requerida Marcia, que pretenderia reduzir a passagem para apenas 1m, tendo notificado os requerentes de que construíra no local e que a passagem será diminuída de forma considerável. Ressaltam que já residem no imóvel há aproximadamente 40 anos tendo direito adquirido de passagem no corredor de 2,20m e que já sofrem com a dificuldade por não ter acesso para entrada dos veículos, os quais ficam na via pública, sendo inaceitável que essa passagem seja ainda mais obstruída, motivos pelos quais pretendem o reconhecimento do alegado direito de passagem com o corredor na metragem de 2,50m, requerendo, liminarmente, a manutenção da passagem em tal metragem. O despacho Id. 120437793 determinou a citação dos requeridos e designou audiência de justificação, postergando a análise do pedido liminar. Os requeridos apresentaram informações prévias e documentos (Id. 121848140 e seguintes). Realizada a audiência de justificação (Id. 121868854), foi proposta a conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera, tendo sido indeferido o pedido liminar e estabelecida a servidão de passagem de 1,30m. Os requeridos apresentaram contestação (Id. 122408850) arguindo preliminar de ausência de necessidade alegando a inexistência de encravamento ou obstrução em razão de já existir passagem serviente objeto de cessão de servidão (ID 1218481425) com largura de 1m, ampliada de forma espontânea pelos requeridos para 1,30m, plenamente suficiente para o trânsito de pedestres e motocicletas, sendo que os requerentes e demais moradores do local utilizam a mesma passagem há pelo menos 30 anos e que os requerentes não teriam demonstrado necessidade efetiva de trânsito de veículo, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, discorreram sobre a constituição do imóvel objeto da lide, afirmando que em 21/03/2022 adquiriram o lote nº 331, com a metragem de 10,00 metros de frente por 30,00 metros de profundidade, cientes da existência…

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