Processo 7016394-79.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016394-79.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: NORMA MATIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL PAULIN MIRANDA, OAB nº SP416336 REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO ADVOGADOS DO REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO, OAB nº PE27851, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face da parte ré, alegando que, na qualidade de segurada do INSS contratou diversos empréstimos consignados, cujas parcelas são descontadas diretamente do benefício previdenciário. Entretanto, constatou a existência de contrato de seguro prestamista, efetivado pela parte ré, sem que tenha solicitado, autorizado ou sequer tomado conhecimento da referida avença e que nunca recebeu informações precisas sobre o produto, cuja apólice está registrada sob n.º 31161, com início de vigência em 17/09/2024 e término em 07/10/2031. Alega a inexistência de manifestação de vontade apta a caracterizar a contratação regular do seguro, afirmando jamais ter firmado contrato apartado ou assinado qualquer instrumento específico e individualizado para essa contratação e que os descontos referentes ao seguro têm causado prejuízo financeiro, por incidir de forma automática e recorrente sobre seu benefício previdenciário, sem o seu conhecimento ou expressa autorização. Afirma que a inclusão do seguro nos contratos de crédito configura prática abusiva de venda casada e violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Ao final, requer tutela provisória para suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade da contratação do seguro e determinação do cancelamento definitivo, com restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial juntou documentos. Na decisão inaugural, fora deferida a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos indicados na exordial, sob pena de multa, além de determinar a inversão do ônus da prova e a realização de audiência de conciliação. Citada, a parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência e apresentou contestação e documentos aduzindo, preliminarmente, inexistência de prova de resistência administrativa prévia, defendendo ausência de interesse processual pela falta de provocação extrajudicial e prescrição. No mérito, defende a validade e regularidade da contratação, afirmando que a adesão ao seguro ocorreu com o preenchimento dos requisitos, mediante apresentação de dados. Argumentou que a cobrança se baseia em relação contratual válida e que não há ilicitude, impugnando os pedidos iniciais e postulando a improcedência da demanda. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da parte ré, reiterando a inexistência da contratação. Intimadas, as partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes as condições de desenvolvimento válido e regular do processo. A preliminar de falta de interesse não tem razão, uma vez que o acesso ao judiciário, em regra, não tem condicionais diante do Principio da…
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