Processo 7016401-71.2025.8.22.0007

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Infracional

Tribunal
Número CNJ
7016401-71.2025.8.22.0007
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Infracional
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7016401-71.2025.8.22.XXX.XXX.XXX-XX-71.2025.8.22.0007Violência Doméstica Contra a Mulher REQUERENTE: P. -. C. -. D. E. N. A. À. M. -. D. ADVOGADO DO REQUERENTE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: J. L. B. V., PIONEIRO WILSON DI BERTI 129, - DE 2209/2210 AO FIM VILA VERDE - 76963-700 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, formulado por autoridade policial em favor de S. L. T. P., estudante de 16 anos, em face de João Lucas Bento Vieira, seu colega de turma, com supedâneo na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Conforme narrado no boletim de ocorrência e corroborado por exame radiológico, a vítima sofreu, lesão física de natureza grave – fratura na mão direita –, provocada em contexto escolar, durante abordagem do requerido que, ao tentar tomar um pincel da mão da vítima, torceu-lhe o punho. Diante do ocorrido, foram deferidas liminarmente medidas protetivas, notadamente a proibição de aproximação e contato do requerido com a vítima, nos termos do artigo 22 da Lei Maria da Penha, por qualquer meio ou forma, observando-se a distância mínima de 50 metros, ficando a decisão condicionada à análise posterior pelo juízo de sua necessidade de manutenção. Ato contínuo, o estudo técnico realizado pelo NUPS (ID 130497620), ouviu a vítima e seus genitores, o requerido e seu responsável legal, a direção da Escola Estadual Carlos Gomes, além de proceder a visitas técnicas e análise do contexto escolar, resultando em parecer pela manutenção das medidas protetivas, com indicação, se possível, de transferência dos adolescentes para instituições distintas, visando a assegurar a participação integral da vítima e minimizar riscos de revitimização. Consoante documentação carreadas aos autos, especialmente as atas escolares, registros administrativos, manifestações ministeriais e respostas da Coordenadoria Regional de Educação, houve diversos encaminhamentos para efetivação da transferência dos adolescentes para unidades escolares diversas. Contudo, no decorrer do procedimento, houve movimentações cruzadas: o pai do requerido procedeu à sua transferência para a Escola Cora Coralina, porém, ao chegar àquela unidade, constatou-se já haver matrícula da vítima no respectivo estabelecimento, ensejando o retorno do adolescente requerido à escola de origem. Por outro lado, a genitora da vítima formalizou também pedido de transferência de Shayny, sendo posteriormente matriculada na escola Cora Coralina, enquanto o requerido permaneceu na Escola Estadual Carlos Gomes. Nota-se, portanto, que, atualmente, vítima e requerido não frequentam mais a mesma instituição de ensino, tampouco o mesmo turno. O Ministério Público, após acompanhar e fiscalizar a fiel execução das medidas, manifestou-se pela extinção do feito, considerando o atingimento da finalidade protetiva e a inexistência de novos fatos ou riscos atuais à integridade física e psicológica da vítima (ID 136341473). É o breve relatório. Decido. Extrai-se dos autos a presença inicial dos requisitos legais para a concessão das medidas protetivas, o que foi realizado em decisão liminar, oportunizando proteção à vítima e promovendo a contenção de possíveis novas agressões, em respeito ao princípio da proteção integral do Estatuto da Criança e…

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