Processo 7016405-51.2024.8.22.0005

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7016405-51.2024.8.22.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7016405-51.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RO5369A Polo Passivo: RECORRIDO: ELIZAMAR KRAUZE SANTANA ADVOGADO DO RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES, OAB nº RO2902A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. O processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a baixa à origem para que, em razão do Tema 800/STF, seja realizada análise conforme incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do STF). Examinados, decido. O caso em discussão envolve o Tema 800/STF, no qual se firmou a seguinte tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados, nos termos do precedente fixado no ARE n. 835833, rel. o Ministro Teori Zavascki, DJe 26/03/2015. Observa-se que a questão discutida nos autos se insere na hipótese de ausência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso. Ante a ausência de repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema, com base no inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de julho de 2026. Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia

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