Processo 7016409-63.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016409-63.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7016409-63.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FATIMA DUARTE LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883, KADIJA BENICIO SANTANA, OAB nº RO9762 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA FATIMA DUARTE LOPES ingressou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando que recebe benefício do INSS e que sem que contratasse ou autorizasse, foi contratado empréstimo/consignado junto ao banco réu, desde 2015, com renovação do contrato em 2019. Requereu devolução em dobro dos valores descontados, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, restaram deferidos os pedidos de assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova (ID 126355492). Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 127677690), aduzindo preliminar de prescrição trienal, quinquenal e decenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação, em razão da legitimidade da contratação. A parte autora impugnou a defesa (ID 130428599). As partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento, sendo afastado o pedido pelo Juízo, ante a desnecessidade da produção de prova testemunhal (ID 133071830), sendo determinada a apresentação de alegações finais (ID 133314457 e 134131688). Passo a analisar as preliminares elencadas em sede de contestação. DAS PRELIMINARES Quanto à alegação de prescrição trienal, não merece acolhimento, pois ao caso, aplica-se a regra descrita no art. 27 do CDC, não tendo decorrido todo o prazo legal. Ainda, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, renovada período a período, o prazo prescricional deve ser observado em relação aos cinco anos anteriores ao último desconto. Pelo exposto, deve ser afastada parcialmente a preliminar de prescrição, sendo cabível a aplicação da prescrição quinquenal aos contratos dispostos em litígio. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autor. No caso em comento, os pedidos do requerente se fundamentam no fato de que não autorizou ou contratou os serviços da parte requerida, de modo que desconhece a existência dos contratos relacionados nos autos e reputa como indevidos os descontos deles decorrentes. A lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor. O contexto do feito recomenda a inversão do ônus da prova, mesmo porque a prova do fato negativo em questão mostra-se extremamente difícil de ser produzida e seria pouco razoável exigi-la do autor. Nessa linha, a inversão do ônus da prova milita a favor do requerente. Não obstante, ainda que se analise a demanda sob a ótica consumerista e da inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar, ao menos, indícios do fato constitutivo do seu direito. O cerne da questão discutida consiste em aferir a validade dos contratos que teriam sido supostamente firmados…

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